STFARE 1.568.468 AgR-quarto
Quarto agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Quarto agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Associação criminosa, corrupção ativa e desvio de rendas públicas
- E 333, caput, do Código Penal
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Quarto agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa, corrupção ativa e desvio de rendas públicas. Artigos 288, caput; e 333, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante e deu provimento ao recurso de apelação do ora agravado.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Temas 182, 339 e 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.
5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
7. Precedentes.
IV. Dispositivo:
8. Agravo regimental não provido. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos prematuramente.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e não conheceu dos embargos de declaração contidos no eDOC 1.126, p. 1-4, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.