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Jurisprudências

STFARE 1.568.468 AgR-quarto

Quarto agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Quarto agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa, corrupção ativa e desvio de rendas públicas. Artigos 288, caput; e 333, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante e deu provimento ao recurso de apelação do ora agravado.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Temas 182, 339 e 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.

5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

7. Precedentes.

IV. Dispositivo:

8. Agravo regimental não provido. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos prematuramente.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e não conheceu dos embargos de declaração contidos no eDOC 1.126, p. 1-4, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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