TSTAg-AIRR 1001557-90.2021.5.02.0065
Rito sumaríssimo: plano de saúde
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Plano de saúde
- Adesão ao novo feas
- Prescrição
- Adesão ao "novo feas"
- Alteração por ato único do empregador
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO AO NOVO FEAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, desmerece análise a invocação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior. Já a alegação de afronta ao art. 5º da Constituição Federal, sem especificar os incisos e/ou parágrafo que entende violado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Ressalte-se, ainda, que a indicação de afronta aos arts. 3º, IV e 7º, VI, da Constituição Federal é impertinente ao debate atinente à adesão voluntária ao novo plano de saúde. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO AO "NOVO FEAS". ALTERAÇÃO POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT declarou a prescrição total em relação ao pedido subsidiário de inclusão da reclamante no CASSI, sob o fundamento de que “trata-se de ato único não previsto em lei, aplicável a Súmula 294 do C. TST”. Consignou que “A alteração do pactuado ocorreu quando da sucessão do Banco Nossa Caixa, empregador originário da reclamante, pelo Banco do Brasil, em 2009, a partir de quando teve início o prazo prescricional”. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado, por meio da Súmula nº 452 do TST, no sentido de que: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula nº 452 do TST, consolidando-se o entendimento de que houve a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017, quando a Lei nº 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Na hipótese, a ação foi ajuizada em 2021 e a alteração do pactuado por ato único do empregador ocorreu em 2009, o que induz à aplicação da prescrição total versada no preceito legal. Fixadas tais premissas, constata-se que, ao aplicar a prescrição total, o e. TRT decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator