STJAgRg no HC 1.082.831
Estupro de vulnerável: cerceamento de defesa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Cerceamento de defesa
- Cadeia de custódia
- Insuficiência probatória
- Desclassificação para importunação sexual
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e afastou as teses defensivas de nulidade por cerceamento de defesa, insuficiência de provas para a condenação, quebra da cadeia de custódia, desclassificação para o art. 215-A do Código Penal e ilegalidade na dosimetria.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados contra vítima menor de 14 anos, com suporte em relatos coerentes da vítima, depoimentos judiciais, relatório psicológico e laudos periciais (PSA e perfil genético masculino em peça íntima).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou nulidade por cerceamento de defesa (testemunha não arrolada no momento próprio, diligências frustradas e preclusão após art. 402 do CPP; ausência de demonstração de imprescindibilidade e de prejuízo), manteve a condenação à luz da especial relevância da palavra da vítima corroborada por outros elementos, afastou a desclassificação para o art. 215-A do CP conforme Tema 1121/STJ, e valorou negativamente as consequências do crime por elementos concretos que extrapolam o tipo. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi enfrentada expressamente pelo Tribunal a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há constrangimento ilegal apto à concessão de ofício; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha indicada em substituição, diante das diligências realizadas, da não comprovação de imprescindibilidade e da preclusão na fase do art. 402 do CPP; (iii) saber se é possível absolvição por insuficiência probatória frente à palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos; (iv) saber se a tese de quebra da cadeia de custódia pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem pronunciamento explícito da instância ordinária, sob pena de supressão de instância; (v) saber se a conduta pode ser desclassificada para importunação sexual (art. 215-A do CP); e (vi) saber se a valoração negativa das consequências do crime na pena-base configurou ilegalidade ou bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, segundo orientação consolidada, e não se verificou constrangimento ilegal flagrante que justificasse a concessão de ofício.
6. Não há cerceamento de defesa: a testemunha não foi arrolada no momento oportuno (art. 396-A do CPP), sua oitiva foi tentada em duas audiências por videoconferência mediante intimação telefônica certificada, a defesa não requereu diligências na fase do art. 402 do CPP, gerando preclusão, e não demonstrou a imprescindibilidade nem prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.
7. A absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus; a autoria e materialidade foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em relatos coerentes da vítima, corroborados por depoimentos, em consonância com a jurisprudência que atribui especial valor à palavra da vítima em crimes sexuais quando corroborada.
8. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi enfrentada de modo explícito pelo Tribunal a quo, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o tema sob pena de supressão de instância; ademais, não se evidenciou prejuízo concreto e o paciente recusou o fornecimento de material genético.
9. A desclassificação para o art. 215-A do Código Penal é inviável: a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza da conduta, conforme Tema 1121/STJ, havendo presunção absoluta de violência.
10. A valoração negativa das consequências do crime na pena-base mostrou-se idônea e fundada em elementos concretos que excedem o resultado típico (abalo psicológico intenso e duradouro e alteração substancial da vida da vítima e sua família), inexistindo bis in idem; a revisão da dosimetria somente é possível em hipóteses excepcionais de violação a regra de direito, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em caso de constrangimento ilegal flagrante, que não se evidenciou. 2. A não oitiva de testemunha indicada em substituição, sem arrolamento oportuno, com diligências frustradas e ausência de requerimentos na fase do art. 402 do CPP e de demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade por cerceamento de defesa. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais, quando coerente e apoiada por outros elementos, possui especial valor probatório e pode sustentar a condenação, sendo inviável a revisão fático-probatória em habeas corpus. 4. A análise de suposta quebra da cadeia de custódia não apreciada na origem caracteriza indevida supressão de instância e não pode ser conhecida no Superior Tribunal de Justiça. 5. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável e não admite desclassificação para importunação sexual, conforme Tema 1121/STJ. 6. É legítima a valoração negativa das consequências do crime quando demonstrados efeitos que extrapolam o resultado típico, não havendo bis in idem. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, arts. 396-A, 402 e 405, § 2º; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 563; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 215-A; CP, art. 59; CP, art. 33, b; CP, arts. 44 e 77
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.128.042/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AREsp 2.600.425/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, Tema 1121
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em caso de constrangimento ilegal flagrante, que não se evidenciou. 2. A não oitiva de testemunha indicada em substituição, sem arrolamento oportuno, com diligências frustradas e ausência de requerimentos na fase do art. 402 do CPP e de demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade por cerceamento de defesa. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais, quando coerente e apoiada por outros elementos, possui especial valor probatório e pode sustentar a condenação, sendo inviável a revisão fático-probatória em habeas corpus. 4. A análise de suposta quebra da cadeia de custódia não apreciada na origem caracteriza indevida supressão de instância e não pode ser conhecida no Superior Tribunal de Justiça. 5. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável e não admite desclassificação para importunação sexual, conforme Tema 1121/STJ. 6. É legítima a valoração negativa das consequências do crime quando demonstrados efeitos que extrapolam o resultado típico, não havendo bis in idem. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, arts. 396-A, 402 e 405, § 2º; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 563; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 215-A; CP, art. 59; CP, art. 33, b; CP, arts. 44 e 77
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.