TSTRRAg-RRAg 0001020-02.2022.5.10.0018
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: suspensão da prescrição
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Suspensão da prescrição
- No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Integração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Nas razões do recurso de revista, não há qualquer impugnação ao fundamento adotado pelo TRT para a negativa de provimento do recurso ordinário no tema “prescrição”, qual seja, a fundamentação referente à aplicação dos princípios da congruência e da adstrição, tendo em visa que “a inicial, notadamente no quadro de fls. 14 /15, indica a existência de prescrição nos meses julho, agosto e setembro de 2017, constando a expressão ‘período prescrito’”. Nesse contexto, é certo que o ora agravante, em suas razões de recurso de revista, não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo TRT, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REAJUSTES SALARIAIS. PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMADO. No presente caso, o TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST, registrou a seguinte premissa fática: “Restou demonstrada nos autos a existência da implantação do PCS noticiado na petição inicial”. Estabelecida tal premissa, constata-se que, para se acolher a tese recursal de que não ficou comprovada a existência de um plano de cargos e salários implantado pelo então empregador do reclamante em 1998, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, ante os termos da Súmula 126 do TST. Quanto à correta implantação do PCS/incorreção no seu cumprimento, cabe referir que o TRT registrou duplo fundamento, quais sejam: i – ônus da prova da reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante e ante o princípio da aptidão para a prova; ii - a correta implantação do PCS constituir matéria de fato, estando a reclamada, no presente caso, confessa em relação aos fatos narrados na inicial. Portanto, conclui-se que não prospera a alegação de violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, eis que estes se referem ao primeiro fundamento utilizado pelo TRT, subsistindo o segundo fundamento, nem sequer impugnado pelo ora agravante, em suas razões de revista, o que atrai, inclusive, o óbice (por fundamentação deficiente) da Súmula 422, I, do TST. Ainda que se considere impugnado o segundo fundamento, verifica-se que a parte recorrente não traz canal de conhecimento viável para o conhecimento do recurso de revista, na medida em que, repita-se, os artigos apontados como violados não abarcam a dupla fundamentação adotada no acórdão regional (em especial, o fundamento relativo à aplicação da confissão ficta) e o recorrente nem sequer trouxe arestos abrangendo todos os fundamentos adotados pelo TRT, nos termos da Súmula 23 do TST. De mais a mais, nota-se que o TRT aplicou o disposto no artigo 844 da CLT, eis que, sendo incontroverso que houve confissão ficta e inexistindo registro da apresentação pelo reclamado de prova apta a desconstituir o alegado na inicial, impõe-se o reconhecimento dos fatos nela expostos quanto à incorreção da implementação do PCS. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". No caso dos autos, é incontroverso que, quando do início do pagamento da parcela "auxílio-alimentação" ao reclamante, o banco reclamado ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Desse modo, à época da admissão do autor, o auxílio-alimentação instituído pelo reclamado detinha natureza salarial e a alteração da natureza jurídica da benesse, de salarial para indenizatória, no que se refere ao contrato do reclamante, representa alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Nesse contexto, ao deixar de reconhecer a natureza salarial da parcela "auxílio-alimentação", a Corte Regional decidiu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas pela parte reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tema ¿auxílio-alimentação - natureza jurídica ¿ integração¿, para determinar o processamento do seu recurso de revista no referido tema. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinar a sua integração e reflexos nas demais parcelas, nos limites da inicial e observada a prescrição declarada em sentença, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 9 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora