Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001010-14.2020.5.12.0004

Adicional de riscos: com efeito, o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pelo indeferimento da parcela postulada. Registrou que "o obreiro colacionou na petição inicial: ofício da SCPar Porto de São Francisco do Sul para o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Joinville (fl. 21- ID. a7fd370) e um recibo de pagamento de salário de um servidor do réu que recebe o adicional de riscos referente a julho de 2020 (fl. 20 - ID. a7fd370)”. Pontuou, ainda, que, “No ofício, não impugnado pelo reclamante, a SCPar Porto de São Francisco do Sul informa que não possui servidor, empregado ou colaborador nas atividades de estivador, que é a categoria exercida pelo obreiro conforme conforme Cartão de Registro no OGMO (fl. 17 - ID. 38bed9a). Desse modo, não se faz possível a indicação de um paradigma. Tampouco há maiores informações a respeito do servidor portuário descrito no recibo de pagamento de salário (fl. 20 - ID. a7fd370) que apontassem para o exercício de mesmas atividades em mesmas condições laborais que as de um estivador como o autor”. Por fim, concluiu que “para que o trabalhador tenha direito ao adicional de riscos, é necessário que haja trabalhador com vínculo empregatício que exerça a mesma a função e esteja sob as mesmas condições, bem como que o deferimento do adicional de riscos depende que as condições para o recebimento estejam presentes e implementadas para todas as formas de contratação”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que “a obscuridade é manifesta, uma vez que o Recorrente demonstrou decisões de processos idênticos, inclusiva da mesma Turma, em que a inépcia foi afastada, não se justificando a manutenção da sentença nesse aspecto”, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da referida questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que considerou inepta a pretensão quanto às horas extras intervalares, consignando que "Da leitura da petição inicial, observo que o pleito autoral de horas extraordinárias trazido não apresentou os períodos em que laborou sem o cumprimento do intervalo interjornada, tampouco a quantidade de horas extras demandadas”. Registrou ainda que “mesmo após a juntada pelo réu da contestação, dos comprovantes de pagamento e dos demais documentos, o autor, em manifestação a estes (fls. 858/862 - ID. 0c72b4c), não se desvencilhou do ônus de apresentar as épocas e horários em que trabalhou para cada operador portuário e o montante de horas extras devidas”. No Processo do Trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida e permitir à parte adversa formular sua defesa e ao juízo solver o conflito que lhe é submetido, o que não foi atendido pelo reclamante. De fato, analisando a petição inicial, constata-se que o pedido em questão não atende ao disposto no art. 840 da CLT. Nesse diapasão, contata-se que, como bem pontuado pelo e. TRT, o reclamante ao pleitear o pagamento de horas extras, apresenta uma argumentação genérica da qual não é possível extrair as épocas e horários nos quais trabalhou para cada operador portuário, desatendendo, assim, ao disposto no §1º do art. 840 da CLT, o qual exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o direito. Reconhecida a inépcia da petição inicial, correto o indeferimento da petição inicial no ponto, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, I, do CPC, sendo vedado o saneamento do vício processual. De fato, a primeira parte da Súmula nº 263 do TST, ao tratar da possibilidade de emenda da petição inicial, excepciona expressamente a hipótese prevista no art. 330 do CPC. Assim, reconhecida a inépcia da exordial, não se aplica a diretriz de concessão de prazo para emenda, impondo-se o indeferimento da exordial no particular. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com o referido Verbete nº 263, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333, ambas do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. Infere-se que o percebimento do adicional de riscos pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não há trabalhadores com vínculo empregatício que exerçam a mesma função que o reclamante e que recebam o adicional de riscos pleiteado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de riscos nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124/PR. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 21 é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista do autor, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e, por consectário lógico, determinar que a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.