STJAgInt no AREsp 2.904.511
Pleito de afastamento da prescrição, com a incidência do art. 169 do CTN
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Restituição do indébito
- Prazo prescricional
- E n. 83/STJ
- Impossibilidade de reconhecimento
- Demora na apreciação do pedido administrativo pelo fisco
- Impossibilidade de reconhecimento da prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM A INCIDÊNCIA DO ART. 169 DO CTN. NATUREZA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 (CINCO) ANOS. ART. 168 DO CTN. SÚMULAS N. 7/STJ. E N. 83/STJ. OFENSA À SÚMULA N. 625/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte Superior entende que "o prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN' (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007)" - (AgInt no AREsp n. 2.170.896/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
3. O Tribunal originário, a partir de análise sobre o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a ação originária veiculou pretensão de repetição do indébito tributário, não atacando o ato administrativo que indeferiu a restituição, motivo pelo qual concluiu pela incidência, no caso, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados na forma do art. 168 do CTN.
4. A tese de que a morosidade no processamento do pedido administrativo foi exclusiva do Fisco, não podendo ser atribuída ao contribuinte, o que impediria a alegação de prescrição, não foi analisada pelo Tribunal de origem sob a ótica ora pleiteada, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.
5. No que se refere à alegada infringência à Súmula n. 625/STJ, esta Corte Superior firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, não tendo sido atendido, pois, o requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
6. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.