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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1001582-77.2019.5.02.0064

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cargo de confiança bancário

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito do Consumidor
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Cargo de confiança bancário
  • Dano moral (matéria objeto do agravo de instrumento do reclamado)
  • Justiça gratuita (matéria objeto do recurso de revista da reclamante)
  • Quanto ao veículo, não foi possível verificar o proprietário
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO). O Tribunal Regional deixou expresso que " O depoimento do preposto e da testemunha da ré demostram que a autora não exercia cargo de confiança, uma vez que alegaram a reclamante não tinha subordinados, não possuía alçada isoladamente, não tinha direito a voto no comitê de crédito, bem como que o gerente também assinava os cadastros dos clientes. " Nesse contexto, concluiu que " A jornada de trabalho da autora era de 6 horas, pois não foi provado o exercício de cargo de confiança. " Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de enquadramento da parte autora na exceção legal do artigo 224, § 2º, da CLT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. O recurso encontra óbice também no teor da Súmula 102, I, desta Corte, que dispõe que " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Agravo interno não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA/TST N° 422 APLICADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Como explicitado na decisão agravada, a parte ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. O agravante não impugnou, nas razões do agravo de instrumento, os fundamentos erigidos pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o apelo revisional. Efetivamente, o agravante não impugnou no agravo de instrumento a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno não provido. DANO MORAL (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO). O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, a qual condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Colegiado, soberano na análise da prova, a luz da Súmula 126 do TST, registrou que " o preposto confessou que o réu reintegrou a autora, mas como sua carteira havia sido redistribuída, ela ficou sem funções e foi novamente demitida em razão de estar apta ao labor ." Sendo assim, entendeu que " A autora provou o dano moral, uma vez que reintegrada ao labor, se viu impedida de desempenhar suas atribuições em razão da redistribuição da carteira de clientes e, ao final, foi novamente demitida, ferindo sua dignidade ." Ou seja, extrai-se do acórdão regional que ficou comprovado que, após ser reintegrada ao trabalho, a reclamante encontrou um ambiente em que não conseguia exercer normalmente suas funções, porque sua carteira de clientes já tinha sido distribuída para outras pessoas. Isso a deixou sem condições reais de trabalhar adequadamente, sendo novamente demitida. Essa sequência de fatos atingiu sua dignidade , sua autoestima profissional e sua imagem como trabalhadora, configurando dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. De outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório dos autos. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa ao artigo 818, I, da CLT. A par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado nas provas constantes dos autos, concluiu pela existência dos elementos caracterizadores da indenização por danos morais, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Desse modo, vê-se que, para firmar posição conclusiva no sentido de que não houve dano moral, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. JUSTIÇA GRATUITA (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE). A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, ocasião em que restou consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". De outro lado, em relação à alegação de que " colacionou aos autos uma série de documentos que comprovam que a Reclamante tem empresa própria, carro e imóvel de luxo, juntando os documentos relativos aos autos ", não se pode afirmar que são elementos suficientes para afastar a presunção da veracidade. No caso concreto, não foi produzida prova apta a afastar a declaração de hipossuficiência econômica regularmente apresentada. O fato de a reclamante figurar como sócia administradora de sociedade empresária e possuir imóvel, por si só, não elide a presunção de veracidade da declaração firmada. Não há nos autos elementos que indiquem a composição societária da empresa, os valores percebidos a título de pró-labore, tampouco se o imóvel é ou não bem de família. Quanto ao veículo, não foi possível verificar o proprietário. Assim, a mera circunstância de o trabalhador integrar empresa ou ser proprietário de imóvel, sem a demonstração concreta da capacidade financeira decorrente dessas situações, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 21. Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual reformou os termos do acórdão regional para conceder à reclamante o beneficio da justiça gratuita, encontra-se em conformidade com a tese vinculante fixada no Tema 21 da Tabela de IRR. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE). No caso, aplicou-se a tese vinculante do STF que, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Como bem enfatizado na decisão agravada, permaneceu a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Plano de Saúde; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Cálculo / Repercussão; Valor Arbitrado

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