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Jurisprudências

TSTAIRR 501-13.2021.5.12.0016

Preliminar de não conhecimento arguida pela segunda reclamada (bmw do brasil ltda.) em contraminuta

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA (BMW DO BRASIL LTDA.) EM CONTRAMINUTA. A segunda reclamada, em contraminuta ao agravo de instrumento da reclamante, afirma que aludido apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST. Todavia, ante a fundamentação constante das razões do agravo de instrumento da autora, não incide a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, arrimado na análise das provas dos autos, concluiu que a autora não trabalhava em condições insalubres. Para tanto, a Corte a quo consignou: " Portanto, considerando que os EPIs fornecidos pela reclamada eram suficientes para ilidir o agente insalubre frio, não há que se falar em reforma da sentença no ponto. Quanto aos PPPs juntados aos autos, eles não são suficientes para infirmar o laudo pericial, visto que referidos documentos não atestam que a reclamante trabalhava em condições insalubres, pelo contrário, dos documentos percebe-se que os níveis de exposição da autora aos agentes insalutíferos estão dentro dos limites permitidos pela legislação. Inclusive, em tais documentos, há a informação sobre os EPIs, no sentido de que ‘Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo’, o que vai ao encontro da conclusão do perito nomeado pelo juízo. Assim, por não haver nos autos prova de mesma envergadura técnica que desconstitua o laudo apresentado pelo perito do Juízo, deve ser convalidada a conclusão nele exarada". Nesse contexto, percebe-se que as razões recursais - no sentido de que: a) laborou exposta habitualmente ao agente frio, pois adentrava na câmara fria várias vezes ao dia; b) durante o trabalho esteve também exposta a produtos químicos, ruídos e calor todos prejudiciais a sua saúde; c) durante sua jornada de trabalho estava exposta, com habitualidade, a temperaturas acima do limite de exposição de tolerância de 26,7ºC e d) os equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada não foram suficientes e nem eficaze s - são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a recorrente ter sido constatada sua incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade laboral habitual (a atividade de cozinheira exercida nas empresas reclamadas). Assim, afirma que a pensão deve ser arbitrada em 100% da sua maior remuneração, diante do nexo concausal constatado . Extrai-se do acórdão regional que o trabalho desenvolvido pela autora na reclamada possui participação (concausa) de 44,45% na lesão (síndrome do túnel do carpo). Ademais, a Corte a quo assim concluiu que: " No que atine à alegação da autora de que a incapacidade é permanente, não encontra respaldo nos autos, visto que o perito concluiu que a patologia de punho direito implica em incapacidade temporária. Sendo que ao responder os quesitos complementares referiu especificamente que ‘a. Depende da evolução do processo mórbido. No momento da perícia, não havia elementos técnicos compatíveis com invalidez permanente’. Assim sendo, não há erro na sentença que, acolhendo as conclusões periciais, condenou a reclamada ao pagamento de ‘valor correspondente a 44,45% do salário base a que teria direito, inclusive 13.º salário, desde o afastamento previdenciário (19.12.2018) até que se encerre a percepção do benefício ". T ratando-se de caso em que a participação da ré (concausa) na ocorrência da lesão sofrida pela reclamante é na razão de 44,45%, verifica-se irretocável o enquadramento jurídico ofertado pelo TRT ao entender por correto o arbitramento da responsabilidade da reclamada em 44,45% da perda remuneratória específica no período em que afastada em benefício previdenciário, haja vista demonstrado nos autos que a incapacidade é apenas temporária. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DA PENSÃO MENSAL VENCIDA E DA VINCENDA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Logo, neste ponto, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896 da CLT, ficando prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SAPORE S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL FIXADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Apesar de o recurso de revista obstaculizado ser regido pela Lei 13.467/2017, o exame dos indicadores de transcendência fica prejudicado, por ora, em vista da ausência de fundamentação do presente agravo de instrumento. De fato, nas razões de agravo de instrumento a reclamada, afirmando que decisão de admissibilidade denegou seguimento ao seu recurso de revista sob o fundamento de que não foram apontas "violações a dispositivos constitucionais ou legais, contrariedade a Súmula ou OJ nem divergência jurisprudencial com relação à matéria", ataca fundamento decisório estranho aos autos, sustentando que todos os requisitos exigidos no art. 896, § 1°, I a III da CLT, foram expressamente cumpridos. Como se vê, a agravante impugna fundamento não adotado na decisão de admissibilidade, sem, contudo, atacar os verdadeiros fundamentos do despacho denegatório, acerca da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, a agravante deixou de atacar os fundamentos lançados na decisão denegatória, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Assim, incide o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, soberana na análise das provas dos autos, consignou que: " No presente caso, a perícia judicial concluiu que existe nexo concausal entre o dano (lesão no punho direito - síndrome do túnel do carpo) e o meio ambiente laboral e não existe nos autos nenhum elemento probante capaz de infirmar a conclusão médica. (...). A culpa da empregadora, na hipótese vertente, emerge de sua incúria quanto às normas de segurança e medicina do trabalho (arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal), notadamente, por não ilidir os riscos ergonômicos ao qual o trabalhador estava submetido, já que as atividades por ele executadas apresentavam tais riscos, nesse sentido referiu o perito ‘considerando o estudo técnico da patologia, os fatores de risco, a análise do posto de trabalho - trabalho manual, com utilização de utensílios (ex. facas), atividades de: picar verduras, mexer conteúdo da panela, lavar os pratos e panelas, transportar objetos - tais tarefas implicam em flexão, extensão e/ou inclinação de punhos, conforme bem descrito por Cherem*’. (...). Quanto à prova testemunhal, ela reforça a conclusão de que o trabalho na ré, de fato, gerou sobrecarga nos membros superiores da autora, tendo o juízo observado sobre ‘Anoto que a depoente convidada pela empresa indicou o preparo da média de 900 refeições ao dia, o que serve para afastar o argumento de se trataria de atividades similares às domésticas. Por óbvio, a tarefa de cozinhar no âmbito familiar não é igual a de prestar tal atividade em restaurante/refeitório, especialmente em razão da quantidade de comida a ser preparada, o que exige maior esforço. Sobre a atividade de cortar (uso de facas), a testemunha convidada pela autora, Marilei (de 25m32sa 30m55s), disse que os alimentos chegavam in natura, sendo necessário descascar/picar as frutas e legumes, além de já terem auxiliado no corte de carnes’. Posto estarem presentes os elementos essenciais para caracterização da responsabilidade civil, nos moldes da teoria da responsabilidade subjetiva, quais sejam, o dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente (aqui tipificado por sua conduta omissiva culposa) e o nexo concausal entre ambos, os quais legitimam a aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da CRFB e 186 e 927 do Código Civil, remanesce o dever de indenizar o reclamante. (...) Por tais elementos, inexiste erro na prestação jurisdicional entregue pela Estado-Juiz no ponto que reconheceu estarem presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da ré, e o consequente dever de indenizar. (...). No presente caso, o dano sofrido pela autora foi médio (CLT, art. 223-G, II), pois implicou em lesão no punho direito que lhe causou incapacidade total e temporária, estando ela afastada de suas atividades por mais de 3 anos em razão da lesão " . Diante desse cenário, verifica-se que as razões recursais - no sentido de que: a) durante o desempenho de suas atividades a autora não estava exposta a qualquer tipo de risco que pudesse desencadear uma doença profissional; b) a reclamante não realizava esforço e/ou movimentos repetitivos; c) não há qualquer prova no sentido de que as supostas doenças alegadas são decorrentes do trabalho executados nas dependências das reclamadas; d) inexiste o alegado nexo entre a doença apresentada e as atividades laborais desempenhadas; e) no laudo pericial ficou consignada a ausência de qualquer incapacidade por parte da autora - são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa . Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu no seguinte sentido: " Tendo sido a reclamada sucumbente no objeto da perícia médica, cabe a ela arcar com o pagamento dos respectivos honorários, conforme previsão expressa no art. 790-B da CLT, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC quanto ao tema, visto que integralmente disciplinado pela CLT. (...). No caso concreto, a valoração do trabalho do perito técnico, nos moldes arbitrados pelo Juízo, está de acordo com tais parâmetros, e não discrepa dos patamares usualmente aplicados em situações análogas ". Nesse contexto, mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, não se há falar em inversão do ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais os quais, inclusive, foram fixados em patamar razoável. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente ter a perícia judicial concluído existir nexo concausal entre o dano sofrido pela autora (lesão no punho direito - síndrome do túnel do carpo) e o meio ambiente laboral, não existindo nos autos nenhum elemento probante capaz de infirmar a conclusão médica. Nessa situação, por estarem presentes os elementos essenciais para caracterização da responsabilidade civil, nos moldes da teoria da responsabilidade subjetiva (arts. 7º, XXVIII, da CRFB e 186 e 927 do Código Civil), o TRT concluiu remanescer o dever de indenizar a reclamante. Em sequência, sopesando os fatores indicados no artigo 223-G da CLT, a Corte a quo verificou tratar-se de lesão de natureza média, dando provimento parcial ao recurso da ré para reduzir a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nesse contexto, para se concluir pela inadequação do montante fixado e pela necessidade de sua majoração ou sua redução, seria imprescindível o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram o caso concreto, notadamente quanto à extensão do dano, às condições de trabalho efetivamente suportadas e ao grau de lesividade da conduta patronal, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é possível quando evidenciado montante manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos autos. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento da autora, arguida pela segunda reclamada (BMW do Brasil Ltda.) em contraminuta; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência dos temas "adicional de insalubridade", "reflexos da pensão mensal vencida e vincenda", não reconhecer a transcendência quanto ao tema "dano material - pensionamento - percentual arbitrado" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do tema "dano material - pensionamento - percentual arbitrado" e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada, no particular; IV) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do tema "responsabilidade civil do empregador - danos moral e material - configuração", não reconhecer a transcendência quanto ao tema "honorários periciais" e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; V) não reconhecer, por meio de análise conjunta, a transcendência relativa ao tema "montante arbitrado a título de dano moral" e negar provimento aos agravos de instrumento da reclamante e da reclamada, no aspecto.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Civil do Empregador; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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