STFAP 2.577 rito
Atos antidemocráticos de 8/1: insuficiência de provas, por outro lado, em relação à acusada bernadete de souza caputo
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Atos antidemocráticos de 8/1
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, EM RELAÇÃO AO ACUSADO FERNANDO JUNQUEIRA FERRZ FILHO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO À ACUSADA BERNADETE DE SOUZA CAPUTO. DESCLASSIFICAÇÃO, EM EM RELAÇÃO A ELA, DA CONDUTA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, P.U.). AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Absoluto respeito ao Devido Processo Legal e seus princípios corolários: Ampla defesa e contraditório. Regularidade e licitude de acesso, pela polícia judiciária, aos dados armazenados em aparelho celular apreendido. Busca e apreensão, bem como quebra de sigilo de dados, decorrentes de decisão judicial fundamentada. Ausência de demonstração de qualquer irregularidade praticada pela polícia judiciária. Alegação, ademais, preclusa.
2. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade, em relação ao acusado FERNANDO JUNQUEIRA FERRAZ FILHO, do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Congresso Nacional, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria de FERNANDO JUNQUEIRA FERRAZ FILHO e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do réu, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
4. Lastro de destruição. Imagens arrecadadas no celular do acusado que demonstram a efetiva participação do acusado na invasão ao Congresso Nacional. Imagens que comprovam o intento criminoso e adesão ao movimento golpista (em relação ao acusado FERNANDO JUNQUEIRA FERRAZ FILHO).
5. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva, em relação ao acusado FERNANDO JUNQUEIRA FERRAZ FILHO, comprovadas pelo relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
6. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva, em relação ao acusado FERNANDO JUNQUEIRA FERRAZ FILHO, comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.
7. Especificidades em relação à ré BERNADETE DE SOUZA CAPUTO. Ausência de provas suficientes para demonstrar a adesão voluntária e dolosa da ré à prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L), de golpe de Estado (CP, Art. 359-M), de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (CP, Art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (Art. 62, I, Lei 9.605/1998), na medida em que demonstrado que a ré demonstrou não ter se deslocado a Brasília/DF em 8 de janeiro de 2023. Demonstração, por outro lado, de adesão voluntária da ré às manifestações golpistas e antidemocráticas que ocorreram em todo o país, em especial na cidade de Juiz de Fora/MG. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática. Provas suficientes para a desclassificação das condutas e imputação da prática dos crimes de associação criminosa (CP, Art. 288) e incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, Art. 286, P.U).
8. CONFISSÃO DA RÉ BERNADETE DE SOUZA CAPUTO E CONFISSÃO DE MAIS DE 529 CO-AUTORES – ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR – da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). Fotografias divulgadas em grupos de WhatsApp que comprovam o intento criminoso.
9. CONDENAÇÃO do réu FERNANDO JUNQUEIRA FERRAZ FILHO pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
10. Pena total fixada em relação ao réu FERNANDO JUNQUEIRA FERRAZ FILHO em 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
11. Condenação do réu FERNANDO JUNQUEIRA FERRAZ FILHO ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
12. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PENAL para ABSOLVER, nos termos do artigo 386, VII, do Código Penal, a ré BERNADETE DE SOUZA CAPUTO dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L), de golpe de Estado (CP, Art. 359-M), de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (CP, Art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (Art. 62, I, Lei 9.605/1998); e para CONDENAR a ré BERNADETE DE SOUZA CAPUTO, em concurso material (CP, art. 69), a (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de ½ (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
10. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e julgou parcialmente procedente a ação penal para: 1. Condenar o réu FERNANDO JUNQUEIRA FERRAZ FILHO à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M do Código Penal (Golpe de Estado), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo; 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do Patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo; e 288, parágrafo único, (associação criminosa armada) do Código Penal à pena de 1 ano e 6 (seis) meses de reclusão. 2. Condenar o réu FERNANDO JUNQUEIRA FERRAZ FILHO ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. 3. Fixou, em relação ao réu FERNANDO JUNQUEIRA FERRAZ FILHO, o regime fechado para o início do cumprimento da pena. 4. Absolveu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a ré BERNADETE DE SOUZA CAPUTO dos crimes previstos nos arts. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal; 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal; e art. 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998. 5. Condenou a ré BERNADETE DE SOUZA CAPUTO em concurso material (CP, art. 69), a: (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, pela pena restritiva de direitos, consistente em: (1.1) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentos e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução; (1.2) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução; (1.3) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside até a extinção da pena; (1.4) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena; (1.5) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada; (1.6) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente. (2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. 6. Havendo, pela ré BERNADETE DE SOUZA CAPUTO, descumprimento injustificado da pena substitutiva imposta a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, na forma do artigo 44, § 5º, do Código Penal. Por fim, determinou que, após o trânsito em julgado, seja: (a) lançado o nome dos réus no rol dos culpados; (b) expedida guia de execução definitiva e pagamento de custas pelos condenados (art. 804 do Código de Processo Penal), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.