STJAgRg no HC 1.099.947
Inadequação do writ: sucedâneo recursal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ
- Sucedâneo recursal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria
- Ausência de bis in idem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMAS N. 1.121 E 1.215/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal e inexistir, no caso, flagrante ilegalidade.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem pleiteada, com superação do óbice de supressão de instância, bem como o indispensável distinguishing do Tema n. 1.121/STJ, em razão da mínima ofensividade da conduta, defendendo, também, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena pela incidência simultânea da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) verificar se a alegação de cerceamento de defesa não submetida previamente à Corte local pode ser examinada, ante a vedação à supressão de instância; (iii) definir se a conduta descrita subsome-se ao art. 217-A do Código Penal ou se é possível sua desclassificação e o reconhecimento da forma tentada; e (iv) apurar se a aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal configura bis in idem.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta a suceder recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, vinculada à tutela imediata da liberdade de locomoção.
5. A alegação de cerceamento de defesa não submetida previamente à Corte local é insuscetível de conhecimento, por importar indevida supressão de instância.
6. A conduta de tocar a vítima adormecida, em estado de vulnerabilidade absoluta, com o propósito de satisfazer a lascívia, subsome-se ao art. 217-A do Código Penal, sendo juridicamente irrelevante a superficialidade do ato, conforme orientação firmada no Tema n. 1.121/STJ, o que afasta o pedido de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal ou o reconhecimento da forma tentada.
7. A condenação lastreia-se em conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos, testemunhos e relatórios psicossociais; a reversão demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via eleita.
8. A aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal não configura bis in idem, por se fundamentarem em vetores autônomos de reprovabilidade, conforme consolidado no Tema n. 1.215/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.