TSTRR-Ag-EDCiv-RRAg-RR 0010005-77.2018.5.03.0055
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matérias impugnadas objeto do agravo de instrumento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matérias impugnadas objeto do agravo de instrumento
- Salário substituição
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
- Tempo de espera de transporte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS IMPUGNADAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA N.º 159, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula n.º 159 do TST, " Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído ". No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, afirmou que o reclamante logrou êxito em comprovar que substituía outros empregados nos seus períodos de férias. Diante desse contexto, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), o deferimento das diferenças salariais deferidas ao trabalhador encontra-se em conformidade com a diretriz inserta no Verbete Sumular n.º 159, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR LEI N.º 13.467/2017. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 791-A, CAPUT , DA CLT. Nos termos da tese fixada no item 7 do Tema 3 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, " A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 ". Estando o acórdão regional em conformidade com a tese vinculante firmada por este Tribunal Superior, a revisão pretendida encontra-se obstada pelos arts. 926 e 927 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tópico. TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE. SÚMULA N.º 366 DO TST. CONDENAÇÃO RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. Da exegese dos arts. 4.º e 58, § 1.º, da CLT, bem como da redação conferida à Súmula n.º 366 do TST, vigentes à época da contratualidade, pode-se concluir que o deferimento, como jornada extraordinária, dos minutos que antecedem e que sucedem à jornada de trabalho, depende única e exclusivamente do dado objetivo relativo ao excesso de jornada superior a dez minutos diários. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante ficava na empresa esperando pela condução por ela fornecida, o deferimento do referido período como tempo à disposição do empregador encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte. Ademais, a questão ora controvertida não guarda estrita aderência com o Tema 1.046 de Repercussão Geral, isso porque, consoante registrado pelo Regional, a cláusula normativa invocada pela reclamada não disciplina a questão referente ao tempo à disposição do empregador, mas sim o intervalo para repouso e alimentação dos empregados em regime de turnos de revezamento. Agravo conhecido e não provido, no tópico. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, estabeleceu a supressão do pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema "horas in itinere - supressão por meio de norma coletiva"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema "horas in itinere - supressão por meio de norma coletiva"; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere. Inalterado o valor da condenação.