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Jurisprudências

TSTRRAg 62-36.2019.5.09.0022

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que o autor atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial, em causa submetida ao rito sumaríssimo. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na petição inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o c. TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu nenhuma alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira, o v. acordão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o exercício típico da função de vigia não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, por concluir, à luz da prova dos autos, que as atividades desempenhadas pelo autor " sequer tangenciam à possibilidade de que, em função do seu mister", estivesse "em situação de risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial" (inciso Il do art. 193 da CLT), máxime considerando que não se constata que estivesse obrigado a agir de forma repressiva, em situações de risco, uma vez que a testemunha de sua indicação foi clara ao afirmar que ficavam na recepção e, se constatavam alguma irregularidade nas rondas, acionavam a polícia militar ". Matéria de cunho eminentemente fático. Para se concluir em sentido contrário ao que entendimento esposado pela Corte Regional seria necessário o reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que inviabiliza o destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME ESPECIAL DE JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. NULIDADE. HORAS EXTRAS. SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional declarou a validade do regime especial de jornada de 12x36, implantada no âmbito da empresa, conforme autorização normativa, e, por conseguinte, afastou da condenação o pagamento de horas extras. Para tanto, consignou que a cláusula vigésima sétima das CCT's anexadas aos autos faculta em seu §2º a adoção do regime especial de jornada de 12x36 aos vigias, mas, contudo, condiciona a validade do ajuste à existência de acordo individual com o empregado, o que não ficou demonstrado nos autos e, nesse contexto, decidiu que foram atendidos, portanto, os requisitos formais. Acerca do aspecto material, ressaltou que os cartões de ponto juntados aos autos foram considerados fidedignos e não há insurgência quanto ao ponto (exceto no que se refere ao intervalo intrajornada); que a MM. Juíza declarou a validade dos cartões de ponto em relação à frequência e aos horários de início e de término da jornada de trabalho, mas, com base na prova oral produzida, reconheceu que o autor usufruía tão somente de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, no período de 1/5/2016 a 31/7/2016 e, nos demais meses do contrato, que as anotações de uma hora de intervalo não foram infirmadas pela prova produzida; que, conforme prova dos autos, não se verificou labor em dobras e, nas oportunidades em que elastecida a jornada de trabalho, houve quitação das horas extras correspondentes, realizadas em poucas ocasiões e por curto espaço de tempo, ou seja, em média 15 minutos. Por outro lado, a Corte Regional concluiu que o fato de o empregado não ter usufruído integralmente o intervalo intrajornada não é suficiente para invalidar o regime especial de jornada de trabalho de 12x36 horas. Como se observa, o v. acórdão recorrido adotou fundamentos autônomos e independentes entre si, mas, contudo, o autor não impugnou um deles, qual seja, que o fato de o empregado não ter usufruído integralmente o intervalo intrajornada não é suficiente para invalidar o regime especial de jornada de trabalho de 12x36 horas. Apelo desfundamentado, no particular. Incidência do óbice da Súmula 422/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS ASSIM CONSIDERADAS AS EXCEDENTES DA 12ª HORA DIÁRIA E 44ª HORA SEMANAL – PEDIDO SUCESSIVO. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, §9º, da CLT condiciona a admissibilidade do recurso de revista, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo, à demonstração de contrariedade à súmula uniforme desta Corte e/ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e/ou de inequívoca violação direta e literal de preceito da Constituição Federal. No caso dos autos, contudo, o autor efetivamente não indicou no recurso de revista violação de dispositivo da Constituição Federal nem contrariedade à súmula uniforme desta Corte tampouco à súmula vinculante do c. STF, estando, portanto, desfundamentado, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE RECIBO DE SALÁRIO. SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apelo calcado em preceito constitucional, que disciplina matéria não examinada no v. acórdão recorrido, estando ausente o prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, XXXV, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, com fundamento no art. 790-B da CLT, concluiu pela condenação do autor ao pagamento dos honorários periciais, não obstante o fato de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ocorre que o e. STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, isentando o beneficiário da justiça gratuita da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CR e provido . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF . No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT. No entanto, merece provimento o recurso de revista do autor, em adequação à tese da repercussão geral, quanto à autorização de que demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CR e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas "HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO." e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA." ; II - conhecer do recurso de revista em relação ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do autor ao pagamento dos honorários periciais, atribuindo à União a responsabilidade pelo seu pagamento, na forma dos arts. 1º, 2º e 5º, da Resolução nº 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA", por violação do artigo 5º, XXXV, da CR e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Regime 12 x 36; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho

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