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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100654-46.2020.5.01.0032

Acórdão fundamentado: incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. O Tribunal Regional enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando as alegações relativas à regularidade da prova pericial, à qualificação do perito, à produção das provas, ao adicional de periculosidade e à limitação da condenação aos valores atribuídos à petição inicial. O fato de a decisão não acolher a tese da parte ou deixar de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos não configura negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ARTS. 765 DA CLT E 370 DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a produção das provas pericial e oral foi regularmente autorizada pelo Juízo de origem, no exercício dos poderes instrutórios previstos nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, após o indeferimento fundamentado da prova emprestada apresentada pelo reclamante. Assentou que a determinação posterior de produção das provas não caracteriza afronta às regras de preclusão, por decorrer da prerrogativa conferida ao magistrado de determinar as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia e à formação de seu convencimento. 2. As alegações da agravante revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, sem demonstrar violação aos arts. 505 e 507 do CPC ou ao art. 836 da CLT. Ademais, o aresto paradigma mostra-se inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por retratar hipótese fática distinta daquela examinada nos autos, em que a produção da prova foi determinada de forma fundamentada pelo Juízo no exercício de seus poderes instrutórios. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DA PERÍCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. ARGUIÇÃO APRESENTADA APÓS A JUNTADA DO LAUDO. PRECLUSÃO TEMPORAL . 1. O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia e consignou que a impugnação à qualificação técnica do perito foi apresentada apenas após a juntada do laudo pericial, embora sua nomeação houvesse ocorrido anteriormente, reconhecendo a intempestividade da insurgência, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 2. A Corte de origem registrou, ainda, que o expert possuía qualificação técnica em Segurança do Trabalho, com registro junto ao CREA e ao cadastro do AJ-JT, circunstância suficiente para afastar a alegação de nulidade da prova pericial. 3. As alegações relativas à data da inscrição do perito nos órgãos competentes e à suposta ausência de registro perante o Ministério do Trabalho não afastam a conclusão regional, porquanto o acórdão recorrido assentou a regularidade da habilitação do profissional e a incidência da preclusão temporal diante da ausência de impugnação oportuna. 4. A pretensão recursal busca, em realidade, superar a preclusão reconhecida pela Corte de origem e infirmar as premissas fáticas fixadas no acórdão regional acerca da regularidade da perícia e da habilitação do expert , providência vedada nesta instância extraordinária. Inexistente violação dos arts. 2º e 195 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. SUBSISTÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL 1. O Tribunal Regional consignou que a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade decorreu de laudo pericial técnico, no qual foi constatada a exposição habitual do reclamante ao risco elétrico, em razão da realização de testes e reparos em equipamentos energizados com tensão de até 400V, com enquadramento da atividade no Anexo 4 da NR-16, em consonância com o art. 193 da CLT. 2. A alegação de que a conclusão pericial teria se baseado exclusivamente em diplomas normativos revogados, notadamente o Decreto nº 93.412/86 e a Lei nº 7.369/85, não encontra respaldo no acórdão regional, que registrou expressamente que o enquadramento da atividade perigosa decorreu da análise técnica das condições de trabalho e da aplicação das normas regulamentadoras vigentes, especialmente a NR-10 e o Anexo 4 da NR-16. 3. A referência, no laudo pericial, a normas anteriormente aplicáveis ao longo do período contratual não invalida a prova técnica, por constituir mera contextualização da regulamentação incidente, permanecendo a conclusão pericial amparada nas normas vigentes e na constatação das condições perigosas de trabalho. 4. A insurgência quanto à validade do laudo e à habilitação do perito também não prospera, pois o Tribunal Regional consignou a regularidade da prova técnica produzida e a qualificação do profissional responsável, sendo que eventual conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Não há falar em condenação fundada em norma inexistente ou inaplicável, uma vez que a decisão regional encontra-se amparada nos arts. 193 e 195 da CLT, no Anexo 4 da NR-16 e na prova técnica regularmente produzida nos autos. A alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, além de depender da análise da legislação infraconstitucional aplicável e da valoração da prova pericial, configuraria, quando muito, ofensa reflexa, insuficiente para autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela validade da prova pericial produzida nos autos, registrando que o laudo técnico não se fundamentou exclusivamente em informações prestadas pelo reclamante, mas considerou a inspeção realizada no ambiente de trabalho, os documentos apresentados, os esclarecimentos prestados pelo expert e os demais elementos colhidos durante a diligência pericial. 2. A circunstância de o perito ter se valido das informações fornecidas pelo empregado para a descrição das atividades desempenhadas não compromete a validade da prova técnica, especialmente porque a perícia envolveu a análise de condições laborais pretéritas, cabendo ao expert, a partir dos dados obtidos, realizar a avaliação técnica pertinente e formular suas conclusões de acordo com sua área de conhecimento. 3. Registrado pelo Tribunal Regional que o reclamante realizava reparos e testes em fontes defeituosas de alimentação de energia de equipamentos de telecomunicação, com necessidade de energização dos equipamentos e exposição ao risco de choque elétrico, bem como que tais atividades se enquadravam no Anexo 4 da NR-16, não prospera a alegação de que a caracterização da periculosidade dependeria de avaliação quantitativa. A norma regulamentadora aplicável considera o risco decorrente da exposição a instalações ou equipamentos elétricos energizados, não havendo exigência de medição quando a análise técnica envolve a caracterização de atividade perigosa. 4. A pretensão da agravante de afastar as premissas fixadas pelo Tribunal Regional quanto às atividades desempenhadas pelo reclamante, à necessidade de energização dos equipamentos e à exposição habitual ao risco elétrico demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Não se verifica violação dos arts. 466 e 473, II e III, do CPC, pois, conforme consignado pela Corte de origem, o perito apresentou laudo circunstanciado, descreveu o objeto da perícia, indicou os elementos técnicos considerados, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos complementares diante das impugnações apresentadas, assegurando o contraditório. 6. A insurgência da parte revela mero inconformismo com a conclusão técnica acolhida pelas instâncias ordinárias, não evidenciando irregularidade na prova pericial capaz de afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO. 1. Conforme disposto no acórdão regional, a prova pericial foi regularmente produzida, tendo sido assegurada às partes ampla participação em todas as etapas de sua realização. Após a apresentação do laudo técnico, as partes apresentaram manifestações, formularam quesitos complementares e suscitaram impugnações, tendo o perito prestado sucessivos esclarecimentos em resposta às insurgências apresentadas. 2. A alegação de ausência de manifestação específica acerca da impugnação técnica e do laudo elaborado pelo assistente técnico da reclamada não evidencia cerceamento de defesa, porquanto a legislação processual não exige que o perito judicial rebata individualmente cada argumento ou conclusão apresentada pela parte, mas que esclareça os quesitos formulados e apresente fundamentação técnica suficiente para amparar suas conclusões. Registrado pelo Tribunal Regional que o expert respondeu aos questionamentos formulados e complementou os esclarecimentos quando determinado pelo Juízo, não há falar em nulidade da prova pericial. 3. A discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo perito não autoriza, por si só, a declaração de nulidade do laudo técnico, especialmente quando assegurado o contraditório e constatada a inexistência de omissões ou inexatidões capazes de comprometer a prova produzida. 4. Quanto à qualificação técnica do perito, o Tribunal Regional consignou que o expert possuía habilitação em Segurança do Trabalho, com registro junto aos órgãos competentes, bem como que a insurgência quanto à sua qualificação somente foi apresentada após a elaboração do laudo pericial, quando já ultrapassado o momento processual previsto no art. 465, § 1º, do CPC. A pretensão de afastar tais premissas, além de contrariar o quadro fático delineado pela Corte de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. 5. Nesse contexto, não se verifica afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 477, § 2º, do CPC, pois a parte participou da produção da prova técnica, apresentou manifestações e obteve esclarecimentos acerca dos pontos controvertidos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que " interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante". 3. Na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal). 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o presente recurso. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n° 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Provas; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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