TSTARR 20030-45.2017.5.04.0771
Responsabilidade civil do empregador: fatos e provas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade civil do empregador
- Fatos e provas
- CNAE vinculado ao objeto social da ré (10.12-1-01 - Abate de aves)
- Acordo de compensação semanal em atividade insalubre
- Impossibilidade
- Decisão vinculante do STF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional reformou a sentença, que, com base no laudo pericial, afastou a alegação da autora relativa à ocorrência de acidente de trabalho e indeferiu as pretensões e consectários. Nesse sentido, concluiu: " Há Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (consoante do Decreto nº 6.042 de 2007) entre as patologias desenvolvidas pelo autor (CID -10: K46 - Hérnia abdominal não especificada; M62 - diástase de músculo) e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE vinculado ao objeto social da ré (10.12-1-01 - Abate de aves). Adoto, quanto ao ponto, o entendimento de que se presume a ocorrência de acidente do trabalho (doença do trabalho, por equiparação), mesmo sem a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico, conforme art. 21-A da Lei nº 8.213/1991. Disso decorre que há inversão do ônus probatório, incumbindo à reclamada a prova de que a etiologia das patologias apresentadas pelo autor estão completamente (a evitar a concausa) dissociadas do labor prestado ." Acrescentou: " Nessa linha, tenho que a prova dos autos não é hábil a afastar a causalidade do labor prestado à demandada para o surgimento da doença desenvolvida pelo reclamante. Sinalo, ademais, que, embora a atividade do reclamante não exija levantamento excessivo de peso, por certo que se faz necessário o empenho de força na execução do corte, o que é realizado repetitivamente ao longo da jornada ." Diante do exposto, concluo que o trabalho do autor para a ré mantém nexo de causalidade com o surgimento da patologia por ele desenvolvida." Concluir de forma diversa demandaria o reexame de fatos e provas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia sobre a aplicação da Súmula 85, VI, do TST a relação trabalhista constituída em 5/9/2013. A decisão denegatória entendeu que o acórdão está em consonância com a Súmula 67 do TRT e com Súmula 85, VI, do TST, que considera inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente . A recorrente aponta violação aos artigos 7º XIII, XXII e XXVI, e 5º, II, da CF. Requer seja afastada a aplicação das referidas Súmulas, em síntese, ao argumento de que: "(...) , por afetar negativamente as expectativas do empregador, pela radical alteração do quadro jurisprudencial, que antes o favorecia ." O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, sem a comprovação da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir " ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho" . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional ". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85, VI, do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. A decisão denegatória aplicou o óbice da Súmula 333 do TST, por entender que decisão está em conformidade com a Súmula 90, II, do TST. A recorrente argumenta que a situação dos autos se enquadra no item III da referida Súmula, segundo o qual "A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas ‘ in itinere ’. Requer seja afastada a condenação às horas in itinere e, subsidiariamente, a redução do tempo total de deslocamento diário para 35 minutos. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos manteve a sentença em relação ao pagamento de 50 minutos por dia de trabalho, como extra, a título de horas in itinere no término da jornada. Sobre o tempo que o empregado permanece aguardando a saída do transporte fornecido pela reclamada, o acórdão entendeu " devido, como extra, o pagamento do tempo de espera pelo reclamante de transporte fornecido pelo empregador após o término da jornada de trabalho, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando o término da jornada consignada no cartão de tempo, deduzido de tal lapso o tempo de 10 minutos deferido a título de troca de uniforme, por corresponder a direito diverso" . Fixadas essas premissas, observa-se que as conclusões do acórdão estão fundamentas em fatos e provas insuscetíveis de reanálise por esta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TROCA DE UNIFORME. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A agravante alega contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Defende a validade da norma coletiva, pactuada em relação aos minutos residuais. O Tribunal Regional deferiu ao reclamante 10 minutos na entrada e igual tempo na saída como hora extraordinária, mantidos os demais parâmetros de cálculo fixados na sentença . Consta do acórdão coletivo que a norma coletiva da categoria estabelecia " a razão de 08 (oito) minutos, sendo para todos os efeitos, este tempo convencionado por dia trabalhado, assim compreendidos a entrada e saída, com base no salário normal do empregado, sem qualquer adicional ou acréscimo ." No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria " composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que " é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas " e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST (" A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. V - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI DA LEI 13.467/17. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Aponta-se violação aos artigos 14 e 16 da lei 5.584/70, art. 791 da CLT, Súmulas 219 e 329, do TST e OJ 348 da SBDI I também do TST. Argumenta-se a necessidade de o reclamante estar assistido por advogado do sindicato da sua categoria e apresentação de declaração de insuficiência econômica nos moldes do art. 1º da Lei 7.115/83, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado (OJ 331 da SDII, do TST) ou receber salário não superior a dois mínimos (art. 790, §3º, CLT). O Tribunal Regional entendeu que a parte autora possuía direito ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto vencedora da demanda. Deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A controvérsia sobre o deferimento de honorários advocatícios, quando o reclamante não está assistido por advogado do sindicato em ação iniciada antes da vigência da Lei 13.467/2017 detém transcendência política, por contrariar o entendimento da Súmula 219, I do TST. Transcendência política reconhecida . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) considerar prejudicado o exame de transcendência do recurso em relação aos temas "responsabilidade civil do empregador", "horas extras - horas in itinere", e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso nos temas "compensação semanal em atividade insalubre - ausência de licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalho" e "Troca de uniforme - horas extras - tempo à disposição - norma coletiva", e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; conhecer do recurso por contrariedade à Súmula 219, I, do TST; e, no mérito dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Doença Ocupacional