STJREsp 2.082.969
Sucessões: união estável
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DA COMPANHEIRA EM COMUNHÃO PARCIAL QUANTO AOS BENS PARTICULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a exclusão da habilitação da companheira supérstite na sucessão do companheiro, sob o fundamento de incomunicabilidade de bens recebidos por sucessão na constância da união estável sob o regime de comunhão parcial.
2. A controvérsia versa sobre habilitação de herdeiros em execução de título judicial, discutindo a concorrência sucessória da companheira quanto aos bens particulares do falecido.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, e os embargos de declaração foram providos apenas para suprir omissão quanto ao Tema n. 809 do STF, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 1.659, I, 1.725, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil ao afastar a concorrência sucessória da companheira sobrevivente quanto aos bens particulares do falecido; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito sucessório do companheiro em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Segunda Seção do STJ firmou que o cônjuge sobrevivente em comunhão parcial concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares, não havendo confusão entre regras de regime de bens e regras sucessórias.
6. O STF declarou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável (Tema n. 809), impondo a aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil aos companheiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 1.829, I, do CC/2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob comunhão parcial, concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares do de cujus. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC pelo STF elimina a distinção sucessória entre cônjuge e companheiro e impõe a aplicação do art. 1.829 às uniões estáveis.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.725, 1.790, 1.829, 1.832, 1.830.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.368.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.625/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.844.229/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021.
Tese
1. Nos termos do art. 1.829, I, do CC/2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob comunhão parcial, concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares do de cujus. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC pelo STF elimina a distinção sucessória entre cônjuge e companheiro e impõe a aplicação do art. 1.829 às uniões estáveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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