Parte Especial · Livro V · Título II · Capítulo I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.832 Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.