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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo III

Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.659 Excluem-se da comunhão:

I

os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II

os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III

as obrigações anteriores ao casamento;

IV

as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V

os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI

os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII

as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

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