Parte Especial · Livro V · Título I · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1.790 A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
(Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.