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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro V · Título I · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1.790 A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

(Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I

se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II

se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III

se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV

não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

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