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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.180.925

Restituição de coisas apreendidas: interesse ao processo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Restituição de coisas apreendidas
  • Interesse ao processo
  • Fundamentação suficiente
  • Óbices das súmulas n. 7/STJ e 282/356 STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 282/356 STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em incidente de restituição de coisas apreendidas.

2. Pedido de restituição de documentos e de valores em espécie (R$ 67.350,00) apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão no contexto de investigação sobre fraudes em licitação e corrupção ativa. O Juízo de primeiro grau determinou a devolução de aparelhos eletrônicos e moedas estrangeiras, mantendo a apreensão dos documentos e dos valores em reais por interessarem ao feito e para eventual pagamento de custas e multas.

3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação no incidente de restituição, mantendo a não restituição da pasta de documentos e dos valores em reais, sob fundamento de interesse ao processo e possibilidade de destinação aos efeitos da condenação.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 315, § 2º, II, e 564, V, do CPP; (ii) saber se o art. 118 do CPP autoriza a manutenção da apreensão de documentos e numerário diante do interesse ao processo; (iii) saber se a retenção do numerário para eventual pagamento de custas e multa, com base no art. 91 do CP, é adequada; e (iv) saber se é possível o conhecimento das teses fundadas no art. 240, § 1º, do CPP e no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/1998 sem o prévio prequestionamento.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação é suficiente quando explicita, ainda que de forma concisa, as razões de decidir, conforme CF/1988, art. 93, IX. Inexistência de nulidade por violação aos arts. 315, § 2º, II, e 564, V, do CPP.

6. As coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118). Os documentos guardam pertinência com a apuração de fraude licitatória e corrupção ativa, e a declaração de imposto de renda não comprova, por si só, a licitude do numerário específico apreendido.

7. A manutenção dos valores em espécie encontra amparo nos efeitos da condenação (art. 91 do CP), podendo assegurar eventual pagamento de custas e multa, sem ilegalidade apontada.

8. A reversão das premissas fáticas fixadas demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

9. As teses fundadas no art. 240, § 1º, do CPP e no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/1998 não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido e não foram provocadas por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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