Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título VII · Capítulo XI

Da Busca e da Apreensão

Art. 240 A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a)

prender criminosos;

b)

apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c)

apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d)

apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e)

descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f)

apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g)

apreender pessoas vítimas de crimes;

h)

colher qualquer elemento de convicção.

§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.