Livro I · Título VII · Capítulo XI
Da Busca e da Apreensão
Art. 240 A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
prender criminosos;
apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
apreender pessoas vítimas de crimes;
colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.