TSTAIRR 0000854-31.2024.5.17.0009
Irregularidade de representação processual: não configuração
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Irregularidade de representação processual
- Não configuração
- Existência de procuração nos autos
- Análise conjunta
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VITORIA APART HOSPITAL S/A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo VITÓRIA APART HOSPITAL S/A, ao fundamento de irregularidade de representação processual do advogado subscritor do apelo. 2. Todavia, diversamente do consignado na decisão denegatória, verifica-se dos documentos indicados pela agravante a existência de procuração regularmente outorgada pelo VITÓRIA APART HOSPITAL S/A, por intermédio de seu Diretor e de sua procuradora, conferindo amplos poderes, inclusive ad judicia, ao advogado Stephan Eduard Schneebeli e aos demais patronos integrantes da sociedade de advogados SGMP, circunstância apta a evidenciar a regularidade da representação processual. 3. Superado o óbice processual relativo à representação processual da reclamada, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE VITORIA APART HOSPITAL S/A E SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES E OBJETOS POR ELES UTILIZADOS. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 126, 296, I, E 448 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita o deferimento de adicional de insalubridade em grau superior ao requerido na petição inicial, desde que tenha sido formulado pedido de reconhecimento da insalubridade, porquanto o que se discute em juízo é o próprio direito ao adicional, e não especificamente o percentual pretendido pela parte. 2. Nessa perspectiva, cabe ao julgador, à luz da prova técnica produzida e dos demais elementos constantes dos autos, conferir aos fatos o adequado enquadramento jurídico, podendo reconhecer grau de insalubridade diverso daquele indicado na inicial, sem afronta ao princípio da congruência. 3. No caso, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial e no conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante, embora exercente da função de recepcionista, laborava em ambiente hospitalar, mantinha contato habitual com pacientes e objetos por eles utilizados, acompanhava pacientes até setores assistenciais e adentrava salas de emergência, enfermagem e atendimento médico, circunstâncias aptas a caracterizar a exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Registrou, ainda, a Corte de origem que, durante o período da pandemia da Covid-19, a autora permaneceu exposta a risco biológico agravado, com acesso a setores destinados ao atendimento de pacientes contaminados. 4. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na alegação de inexistência de contato permanente com agentes biológicos, na suficiência dos EPIs fornecidos e na prevalência das conclusões constantes do LTCAT e demais documentos empresariais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373 do CPC, 191 e 194 da CLT, bem como a Súmula nº 448 do TST. 5. Os arestos paradigmas apresentados não registram as mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, especialmente quanto ao labor em ambiente hospitalar, ao contato habitual com pacientes e objetos por eles utilizados, ao ingresso em áreas assistenciais e à exposição agravada durante a pandemia da Covid-19, circunstâncias ausentes nos julgados paradigmas, que retratam atividades eminentemente administrativas. Inviável, assim, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, diante da ausência de identidade fática entre os casos confrontados, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravos de instrumento de que se conhecem e a que se negam provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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Juros