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Jurisprudências

TSTROT 80201-78.2019.5.22.0000

Alegação de violação de súmulas persuasivas: alegação de violação do art. 7º, xxix, da CF. espécie prescricional aplicável

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULAS PERSUASIVAS. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, em sessão presencial realizada em 20/2/2024, fixou, por maioria, o entendimento de que não se admite ação rescisória calcada no art. 966, V e § 5º, do CPC de 2015 por violação de súmula persuasiva. 2. In casu , na inicial, o Autor/recorrente sustentou que a decisão rescindenda conflita com as diretrizes insculpidas nas Súmulas 294, 326 e 327 do TST. 3. Assim sendo, uma vez que não se admite o processamento do pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015 por violação de súmula persuasiva, é de se concluir pela ausência de interesse processual do Autor quanto ao tema, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido. Processo extinto, de ofício, no particular, sem resolução do mérito. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. ESPÉCIE PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 409 DO TST. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Encontra-se pacificada, no âmbito do TST, a jurisprudência no sentido de que a definição judicial sobre o critério de incidência da prescrição, se total ou parcial, não configura ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, pois construído no plano jurisprudencial, ostentando a matéria natureza infraconstitucional (Súmula 409 do TST). O dispositivo constitucional em foco apenas estabelece o " prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ", sem jamais tratar de prescrição parcial ou total. 2. Logo, aplicada no acórdão rescindendo a prescrição parcial em relação ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, não há falar maltrato à regra inscrita no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ (BEP). BANCO DO BRASIL. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na peça inaugural e nas razões do recurso ordinário, o Autor aponta a violação manifesta dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 4.612/93 e da 5.776/2008, bem como ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT, deduzida aos argumentos de que lhe foi imposto um ônus financeiro que compete exclusivamente ao Estado do Piauí, de que a sucessão de empregadores alcança somente empregados em atividade e de que houve quitação em negociação travada entre o Banco do Estado do Piauí (BEP), o controlador do BEP (Estado) e a categoria profissional. 2. No tocante à responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria em virtude da sucessão empresarial com o Banco do Estado do Piauí (BEP), é preciso ter em mente que existem Turmas nesta Corte que reconhecem essa responsabilização. Nessa perspectiva, a mera existência de polêmica em torno do tema, à época em que exarada a decisão passada em julgado, revela circunstância suficiente para afastar a alegação de violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 3. Além do mais, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente para averiguar a existência da quitação alegada pelo Autor. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o inciso V do artigo 966 do CPC de 2015. Incide, aqui, o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito no tocante à alegação de violação das Súmulas 294, 326 e 327 do TST, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, e, no mérito, quanto aos demais temas, negar provimento ao recurso.

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