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Súmulas

TSTSúmula 326

Complementação de aposentadoria. Prescrição total.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Nova redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Enunciado

A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

Precedentes da súmula

  • ERR-RR - 3336-50.1990.5.04.5555
  • ERR-RR - 11667-21.1990.5.04.5555
  • ERR-RR - 7438-84.1986.5.03.5555
  • ERR-RR - 18896-32.1990.5.04.5555
  • RR - 36839-12.1991.5.01.5555
  • RR - 20419-18.1991.5.05.5555

Histórico

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 18/1993, DJ 21,28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 326 Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total.

Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

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