Alterada
Nova redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Enunciado
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Precedentes da súmula
- ERR-RR - 3336-50.1990.5.04.5555
- ERR-RR - 11667-21.1990.5.04.5555
- ERR-RR - 7438-84.1986.5.03.5555
- ERR-RR - 18896-32.1990.5.04.5555
- RR - 36839-12.1991.5.01.5555
- RR - 20419-18.1991.5.05.5555
Fontes ligadas
Histórico
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 18/1993, DJ 21,28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 326 Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total.
Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.