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Jurisprudências

TSTRRAg 572-31.2017.5.17.0011

Imperativo lógico-jurídico: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I- INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada, cuja resolução pode tornar prejudicada a análise do agravo de instrumento. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. Extrai-se do acórdão regional que houve pedido para a condenação subsidiária da segunda reclamada, ora recorrente. Além disso, no tocante à alegada omissão quanto à renovação do pedido de condenação subsidiária nas razões recursais, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que "a nte a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade civil das Reclamadas pelo acidente laboral, incumbia a este E. Tribunal apreciar o pleito referente à responsabilidade subsidiária da 2ª Ré, em razão do princípio da inafastabilidade jurisdicional ", indicando aresto de Turma desta Corte acerca do efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO ANTERIOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A insurgência não evidencia, de forma objetiva e precisa, qual fundamento jurídico ou fático deixou de ser enfrentado, limitando-se a sustentar que o conjunto probatório autorizaria conclusão diversa. Nesse contexto, fica inviabilizado o cotejo analítico necessário à configuração de eventual omissão, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, o recurso de revista, no tema em epígrafe, não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II, III e IV, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO OMITIDA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As alegações de negativa de prestação jurisdicional ostentam caráter genérico, porquanto não identificam, de forma objetiva e precisa, qual ponto do acórdão ficou sem manifestação. Com efeito, a parte recorrente limita-se a afirmar que deveria ter sido examinada a hipótese de culpa concorrente, sem indicar qual questão específica suscitada nos autos teria permanecido sem apreciação, tampouco qual fundamento adotado pelo Tribunal Regional reclamaria pronunciamento complementar. A invocação da tese de culpa concorrente, desacompanhada da indicação precisa do ponto omisso, não satisfaz o ônus processual de demonstrar negativa de prestação jurisdicional. No caso dos autos, o recurso de revista, no tema em epígrafe, não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II, III e IV, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No que se refere à alegação de ausência de pedido de pensionamento , não se constata negativa de prestação jurisdicional. A insurgência deduzida nos embargos declaratórios versa sobre matéria eminentemente jurídica, relacionada aos limites do pedido e à extensão da condenação imposta. Nesse sentido, a oposição de embargos declaratórios mostra-se suficiente para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Em relação à base de cálculo dos lucros cessantes , igualmente não se verifica negativa de prestação jurisdicional. A parte limita-se a apontar divergência entre o valor adotado no acórdão e aquele constante dos contracheques, sustentando que o salário correto seria de R$ 1.390,00, e não R$ 1.435,00. Todavia, o Regional apresentou decisão fundamenta. Não houve omissão, mas sim opção deliberada da Corte Regional pela adoção da base de cálculo dos lucros cessantes considerando a remuneração global do empregado – 100% do salário do autor , na expressão adotada pelo Regional – e não apenas o salário-base. Nesse contexto, não se caracteriza a alegada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR ARBITRADO PARA O DANO MORAL E DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO OMITIDA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A insurgência não evidencia, de forma objetiva e precisa, qual fundamento jurídico ou fático deixou de ser enfrentado, a sustentar a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e o montante das parcelas deferidas, em nítido inconformismo com o critério adotado pelo Tribunal Regional para a fixação da indenização. Com efeito, a argumentação recursal restringe-se à contraposição entre os valores deferidos a título de danos moral e material e o montante global arbitrado, sem demonstrar a existência de questão efetivamente suscitada e omitida no julgado, tampouco indicar qual elemento indispensável ao deslinde da controvérsia teria permanecido sem apreciação. Nesse contexto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional ostenta caráter genérico e revela mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão, circunstância insuficiente para examinar eventual ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, o recurso de revista, no tema em epígrafe, não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A insurgência deduzida nos embargos declaratórios versa sobre matéria eminentemente jurídica, relacionada aos efeitos da condenação subsidiária e à ordem de execução patrimonial. Eventual ausência de manifestação específica sobre a necessidade de prévio exaurimento da execução contra a devedora principal e seus sócios não configura negativa de prestação jurisdicional, sobretudo porque, tratando-se de questão exclusivamente de direito, a oposição de embargos declaratórios mostra-se suficiente para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Recurso de revista não conhecido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional transcreveu os depoimentos das testemunhas convidadas pelas partes (uma, a rogo do reclamante; e duas, da reclamada) e, com base na análise dessas provas, o TRT afastou a culpa exclusiva do reclamante. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO ANTERIOR. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que " O perito do juízo concluiu ‘que o Reclamante apresentou incapacidade laborativa total durante o suposto acidente e após o acidente devido a lesão muscular, por um período de 180 dias.’ (ID. d1f8793 - Pág. 4)". Consignou, ainda, que " restou comprovado o dano, o nexo causal e a culpa da empresa pelo acidente sofrido pelo Autor ". Nesse contexto, as teses recursais, tanto a relativa à duração do afastamento quanto a concernente à alegada interferência de acidente motociclístico posterior, demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. PENSIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ART. 896, ALÍNEA C, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Os dispositivos invocados como violados (art. 7º, XXVII, da CF e 927 do CC) não viabilizam a admissibilidade do recurso, uma vez que não possuem pertinência temática com a matéria impugnada, pois tratam, respectivamente, da proteção do trabalhador em face da automação e da obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito, ao passo que a controvérsia recursal diz respeito à alegação de condenação sem pedido, em ofensa ao princípio da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do CPC. Assim, a indicação do referido preceito não é apta a demonstrar violação direta e literal ao texto constitucional, nos termos do art. 896, alínea c, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. RESTITUTIO IN INTEGRUM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para deferir o pagamento de lucros cessantes, a serem apurados com base na remuneração integral percebida à época da incapacidade (R$ 1.435,00). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte. Em observância ao disposto no art. 950 do Código Civil e ao princípio do restitutio in integrum , a jurisprudência do TST é no sentido de que a base de cálculo dos lucros cessantes deve ser a remuneração global da vítima , e não apenas o salário-base. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com base no laudo pericial e nas declarações das testemunhas, o Tribunal Regional registrou que "restou demonstrado não só o dano à integridade física da empregada, como o nexo de causalidade entre o trabalho e as sequelas existentes e a culpa da empresa". Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão de que as lesões decorreram de fato alheio ao contrato de trabalho, inexistindo nexo causal e culpa da parte recorrente, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia acerca da necessidade de exaurimento dos meios executórios em face do devedor principal e de seus sócios para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução . A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre a multa por embargos de declaração protelatórios imposta à reclamada pelo Tribunal Regional. O TRT consignou que " ante a total ausência do vício alegado, e tendo em vista o manifesto caráter protelatório dos embargos, nego-lhes provimento e imponho à embargante multa de 1% sobre o valor da causa, na forma autorizada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte. A decisão Regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios configurar matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que, ante a oposição fora das hipóteses legais de cabimento, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto, sendo certo que se presume protelatório o apelo apresentado pelo devedor da obrigação trabalhista sem apontar qualquer uma das hipóteses legais de cabimento dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) por imperativo lógico-jurídico, inverter a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto aos temas " negativa de prestação jurisdicional - responsabilidade subsidiária - julgamento extra petita", " negativa de prestação jurisdicional - acidente do trabalho - dano material" e " negativa de prestação jurisdicional - benefício de ordem" e não conhecer do recurso de revista; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional - acidente motociclístico anterior", " negativa de prestação jurisdicional - culpa exclusiva da vítima" e " negativa de prestação jurisdicional - valor arbitrado para o dano moral e dano material" e não conhecer do recurso de revista; IV) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "acidente do trabalho - culpa exclusiva da vítima", " dano material - período de afastamento - acidente motociclístico anterior ", " pensionamento - julgamento extra petita " e " dano moral " e negar provimento ao agravo de instrumento; V) não reconhecer a transcendência dos temas " base de cálculo dos lucros cessantes ", " responsabilidade subsidiária - benefício de ordem " e "multa por embargos de declaração protelatórios" e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Benefício de Ordem; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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