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Jurisprudências

TSTRRAg 0020714-68.2021.5.04.0402

Limites da lide: cerceamento de defesa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DIGITAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova digital quando o pedido sequer foi apreciado pelo Juízo de origem, além de não ter sido oportunamente arguida a nulidade em audiência, operando-se a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Ausente demonstração de prejuízo e sendo possível a comprovação dos fatos por outros meios de prova. Ileso o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST 1. A Súmula 102, I deste Tribunal Superior do Trabalho prevê que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, concluiu que o reclamante, gerente Select, não exercia cargo de confiança bancário, pois não possuía subordinados nem poderes para admitir, demitir, suspender ou advertir empregados, tampouco tinha autonomia para realizar negócios além das margens estabelecidas pelo sistema. Assim, compreendeu não estar configurada a hipótese prevista no art. 224, §2º da CLT, em relação exercício do cargo da parte reclamante considerada a limitação de suas atribuições. Dessa forma, eventual reforma do julgado exigiria o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. JORNADA ARBITRADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal e nas inconsistências dos registros, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto e fixou a jornada efetivamente cumprida. A pretensão de validar os controles demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Não configurado julgamento extra petita, pois a jornada arbitrada observou os limites do pedido formulado na petição inicial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. Reconhecida a imprestabilidade dos controles de jornada, inviável aferir a regularidade do regime de compensação alegado. O acolhimento da pretensão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Inaplicável a Súmula 85 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os prêmios por atingimento de metas não se confundem com comissões, razão pela qual não se submetem à limitação prevista na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SBDI-1. Precedentes. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS. BANCÁRIO. NORMAS COLETIVAS. TEMA 2 DE IRR DO TST. O Tribunal Regional, embora reconhecendo a tese firmada no IRR-849-83.2013.5.03.0138 de que as normas coletivas dos bancários não atribuem, por si só, natureza de repouso semanal remunerado aos sábados, adotou entendimento majoritário de que os instrumentos coletivos aplicáveis conferem ao sábado essa condição para fins de reflexos das horas extras. A pretensão de afastar a condenação demanda a interpretação das normas coletivas e o reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Observa-se que no acórdão do Tribunal Regional, não há registro de deferimento da repercussão das horas extras na gratificação semestral ou dos pressupostos fáticos para aplicação da Súmula 253 do TST. Ausente o necessário prequestionamento. Ilesas às Súmulas 113 e 253 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437 DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 2. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 5. A fixação do percentual em 10% observou os critérios legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo despendido), revelando-se razoável e proporcional. 6. O § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. 7. O Tribunal Regional assinalou que “não sendo o reclamante sucumbente de forma integral em nenhum pedido com efeitos econômicos, é incabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não se trata apenas de suspensão da exigibilidade, mas, sim, de ausência total de obrigação do autor em pagar honorários advocatícios por ausência de sucumbência”. No que se refere ao percentual, o Tribunal Regional, entendeu que deve “ser arbitrados, via de regra, no parâmetro comumente praticado, de 15%” atendeu os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT. Portanto, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO PELO EMPREGADOR. ART. 143 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na prova documental e testemunhal, concluiu que a conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário não decorreu de opção do empregado, mas de imposição do empregador, que não comprovou o requerimento previsto no art. 143 da CLT. A pretensão de reconhecer a validade da conversão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GUIA GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA PARTE. VALIDADE DO PREPARO 1. A jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para admitir o recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide quando os elementos constantes da GRU permitem identificar a parte recorrente, o processo e o correto vínculo do pagamento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, cooperação e primazia do mérito. 2. Na hipótese, o código de barras do comprovante de pagamento coincide com o da GRU, na qual constam os dados identificadores do processo e dos litigantes, evidenciando que o preparo atingiu sua finalidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE BANCÁRIO. PARCELAS VARIÁVEIS. COMISSÕES E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. ART. 457, § 1º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SDI-1 DO TST 1.A controvérsia cinge-se à possibilidade de integração das parcelas variáveis de natureza salarial, notadamente comissões e Sistema de Remuneração Variável (SRV), na base de cálculo da gratificação de função prevista em norma coletiva, cuja incidência se dá sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. 2.Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário para todos os efeitos legais. A jurisprudência desta Corte, firmou-se no sentido de que, reconhecida a natureza salarial da parcela variável, esta deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, não sendo possível interpretar a expressão “salário do cargo efetivo” de modo a excluir as parcelas salariais variáveis, quando inexistente previsão normativa expressa nesse sentido. 3.A norma coletiva que estabelece a incidência da gratificação de função sobre o salário do cargo efetivo não autoriza a exclusão das comissões e demais parcelas variáveis de natureza salarial da respectiva base de cálculo. 4.No caso, ao afastar a integração das parcelas variáveis na base de cálculo da gratificação de função, o Tribunal Regional conferiu interpretação incompatível com o art. 457, § 1º, da CLT e com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação ao art. 457, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela "sistema de remuneração variável" ¿ SRV na base de cálculo da gratificação de função (comissão de cargo), e, por conseguinte, condenar o Banco reclamado ao pagamento das diferenças salariais respectivas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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