TSTROT 0000451-44.2025.5.21.0000
Banco santander: política de grades
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Banco santander
- Política de grades
- Prescrição aplicável
- Ônus da prova
- Violação de norma e erro de fato não configurados
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO SANTANDER. POLÍTICA DE GRADES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. 1. Discute-se nos autos a pretensão às diferenças salariais decorrentes do descumprimento do plano de cargos e salários (política de “grades”) instituído pelo extinto Banco ABN Amro Real, a partir de sua incorporação ao Banco Santander. 2. Sob o enfoque dos prazos prescricionais aplicáveis, não impulsiona o corte rescisório a invocação do art. 7º, XXIX, da CF, uma vez que o preceito constitucional não disciplina a forma de incidência da prescrição (se total ou parcial), de modo que, no caso concreto, não é possível tê-lo como violado de forma manifesta (Súmula 409 do TST). 3. Também não autoriza a pretensão rescisória a indicação das Súmulas 275, II, 294 e 452 do TST, uma vez que, conforme entendimento consolidado desta Subseção, a invocação de verbetes de jurisprudência sem observância obrigatória ou vinculante (súmulas meramente persuasivas) não configura fundamento autônomo de violação de norma jurídica, em razão de sua eficácia normativa fraca. 4. Em relação ao art. 11, § 2º, da CLT, a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 83, I, do TST, ante a existência de divergência interpretativa entre as Turmas desta Corte Superior, no tocante à aplicação da prescrição parcial ou total à pretensão de diferenças salariais decorrentes da política de “grades” dos empregados egressos do Banco Real. Precedentes. 5. No tocante à questão de fundo, o autor invoca a ocorrência de erro de fato, ante a adoção da incorreta premissa de que teria havido determinação judicial de apresentação de documentos, o que ocasionou a indevida inversão do ônus da prova. 6. Com efeito, efetivamente não houve ordem de exibição de documentos, sob as penas do art. 400, I, do CPC, de modo que, nesse aspecto, o acórdão rescindendo registrou premissa equivocada. 7. Ocorre que o art. 966, VIII, do CPC, ao consignar decisão “fundada em erro de fato”, impõe que a premissa equivocada tenha atuado de forma decisiva na conclusão do julgamento, de tal maneira que, caso corretamente apreendida, conduziria a outra conclusão judicial. 8. No caso concreto, contudo, a adoção do fato correto não influencia no resultado do julgamento. Isso porque, mesmo sem ordem específica de exibição de documentos, a jurisprudência desta Corte Superior também se consolidou no sentido de imputar ao Banco Santander o ônus de apresentar documentos relativos ao correto cumprimento da política de “grades”, em razão da aptidão para a prova. Precedentes. 9. Vale destacar, o caso concreto não guarda aderência com os Temas Repetitivos 67 e 290, uma vez que não se discute omissão do empregador na realização de avaliações de desempenho, mas tão somente a correta aplicação das regras previstas na política de “grades”. 10. No mais, os argumentos relativos à inexistência de prejuízo à trabalhadora e ao enquadramento incorreto na tabela salarial do Banco Real (violação da proporcionalidade) esbarram efetivamente no óbice da Súmula 410 do TST, considerado o registro expresso, na decisão rescindenda, de que a reclamante deveria estar posicionada entre os níveis 13 e 14, em razão do exercício do cargo de gerente, com remuneração entre seis e doze mil reais, ao passo em que seu salário efetivo era de apenas três mil reais. 11. Nesse contexto, para averiguar qual seria o enquadramento efetivamente devido à trabalhadora, seria necessário reexaminar o acervo probatório produzido na ação subjacente, providência inviável sob o enfoque do art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora