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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1496-87.2014.5.04.0341

Dispensa imotivada: validade

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SUBSTITUTIVA NOS TERMOS DO ART. 93 DA LEI 8213/01 POR PARTE DO BANCO RECLAMADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 312. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise " Para a validade da dispensa de pessoa com deficiência ou reabilitada pela Previdência Social, basta a comprovação do atendimento do percentual mínimo previsto pelo art. 93 da Lei 8.213/91, ou também é necessária a prévia contratação de substituto em condição semelhante à do empregado dispensado ? " foi afetado a julgamento em incidente de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Dispõe o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que a validade da dispensa do empregado que foi contratado na condição de pessoa com deficiência está condicionada à prévia contratação de empregado substituto de condição semelhante. O Tribunal Regional, interpretando o alcance do referido dispositivo, consignou que não se exige que a contratação de novo empregado se dê para a mesma função, para o mesmo local de trabalho ou levando em conta a mesma deficiência, mas apenas que seja contratada outra pessoa com deficiência em substituição àquela que foi dispensada. Registrou que, no caso dos autos, a dispensa foi válida, porquanto o Banco demandando logrou comprovar o cumprimento do artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91, com prévia admissão de empregada com deficiência um dia antes da despedida da Autora, não havendo falar em dispensa discriminatória. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já firmou o entendimento de que não há necessidade de que a contratação se dê para o mesmo cargo, desde que respeitada a cota mínima. Consta do voto divergente (quanto à fundamentação) que, em consulta à base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (RAIS e CAGED), restou constatando que o Banco estava cumprindo a cota legal no mês de desligamento da Reclamante. Nesse contexto, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária (Súmula 126/TST), não há como se alcançar a conclusão acerca da nulidade da dispensa obreira. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO BANCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;". No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Registre-se que a transcrição na íntegra de 12 páginas do acórdão regional não tem o condão de satisfazer os pressupostos recursais mencionados. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. DIFERENÇAS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional consignou que a base de cálculo da gratificação semestral está prevista em norma coletiva, segundo a qual será paga " uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês de pagamento ". Registrou que "a opção pela expressão "remuneração" como base de cálculo remete ao disposto no art. 457 da CLT", não havendo no acórdão regional quaisquer premissas que corroborem a tese defensiva no sentido de somente as parcelas fixas salariais devem ser consideradas, segundo critério vigente no Banco demandado. Concluiu devidas, portanto, as diferenças da verba gratificação semestral pelo cômputo de todas as parcelas de natureza salarial percebidas. Nesse contexto, para se alterar o entendimento do Regional, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DIFERENÇAS PARCELAS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, entendendo que competia ao Reclamado o ônus de demonstrar o correto pagamento da remuneração variável e não o tendo cumprido, reconheceu o direito à Reclamante das diferenças pretendidas. Consignou que " o ônus processual de apresentar a documentação relativa aos critérios de pagamento das parcelas variáveis era inteiramente do reclamado, seja por tratar-se de fato extintivo do direito vindicado pela reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT, seja por aplicação do princípio da maior aptidão para a prova ". Ainda, registrou que " a apresentação de tal documentação era essencial para o deslinde da questão, pois sua ausência impede a aferição do correto pagamento das verbas". Não houve a análise da controvérsia à luz da existência de norma coletiva, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297/TST. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 333/TST. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. ABONO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Banco foi condenado ao pagamento da dobra das férias em razão de sua fragmentação injustificada, nos termos dos artigos 134, § 2º e 137 da CLT. A parte, por sua vez, nas razões do recurso de revista limita-se a alegar que jamais impôs a venda do terço das férias a seus empregados, deixando de impugnar o fundamento adotado para a sua condenação, qual seja, o de fracionamento irregular. Nesse contexto, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 5. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento fixado na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que os "prêmios" por atingimento de metas possuem natureza jurídica diversa das "comissões", não se aplicando a Súmula 340/TST, tampouco a OJ 397 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Abono Pecuniário; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Compensação de Jornada; Reflexos; Cartão de Ponto; Gratificação Semestral; Nulidade; Intervalo 15 Minutos Mulher; Hipoteca Judiciária

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