TSTAg-RRAg 1892-20.2015.5.17.0001
Anuênio: previsão em norma interna
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Anuênio
- Previsão em norma interna
- Contrato previamente celebrado
- Superveniência de norma coletiva em que suprimida a parcela
- Validade
- Autonomia negocial coletiva
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO PREVIAMENTE CELEBRADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SUPRIMIDA A PARCELA. VALIDADE. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as alterações contratuais produzidas no ambiente coletivo devem abranger ou não os contratos previamente celebrados, nos quais consolidadas situações jurídicas específicas. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que essa questão não possui aderência com a tese de repercussão geral firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046). Para o STF, a discussão não diz respeito à validade de norma coletiva, mas sim à eventual alteração contratual lesiva pela supressão de direito incorporado ao contrato de trabalho. 3. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a parcela anuênios esteve expressamente prevista na CTPS do Reclamante e vinculada ao próprio pacto laboral, se incorporando ao patrimônio do empregado, sem possibilidade de supressão, sob pena de alteração contratual lesiva e afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. A parcela foi instituída por regulamento empresarial e, após sucessivas repetições em acordos coletivos, deixou de ser prevista nos instrumentos coletivos da categoria. 4. Consoante previsão legal e jurisprudencial, são nulas todas as alterações contratuais que causem prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador (art. 468 da CLT). Ainda, a modificação das regras contratuais dispostas em regulamento pelo empregador apenas pode alcançar os trabalhadores admitidos após essa inovação, na exata dicção da Súmula 51, I, do TST. Distintos, porém, são os efeitos que decorrem de alterações produzidas no exercício da autonomia negocial coletiva, reconhecida aos atores sociais em nível constitucional (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI), cujas disposições prevalecem sobre as condições individualmente ajustadas, como expressamente prevê o art. 444 da CLT. Colhe-se, ainda, da jurisprudência desta Corte o reconhecimento expresso de que até mesmo as sentenças normativas podem impor novos padrões regulatórios, superando os anteriormente praticados, diante de circunstâncias específicas, em que esteja em pauta a própria preservação da atividade empresarial (art. 1º, IV, e 170, ambos da CF c/c o art. 47 da Lei 11.101/2005). Nesse sentido a pacífica e uníssona jurisprudência desta Corte (Ag-Emb-Ag-RR-10930-84.2021.5.03.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 07/06/2024). Nessa esteira, as sentenças normativas, acordos e convenções de trabalho ingressam na dinâmica trabalhista, com força normativo-imperativa, para promover alterações contratuais e substituir, automaticamente, cláusulas contratuais contrárias às suas disposições. 5. A Constituição Federal admite a flexibilização negociada do Direito do Trabalho, ao delegar aos atores coletivos - sindicatos de categorias profissionais e econômicas – a promoção de negociação coletiva em que se modifica, reduz ou suprime direitos trabalhistas (artigo 7º, VI, XIII e XIV, da CF). Nesse sentido, as previsões constantes de instrumentos coletivos geram alterações contratuais imperativas, e serão imediatamente aplicadas, desde que não afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta (CLT, art. 611-B). O ambiente normativo-institucional implica deveres e responsabilidades a todos: lideranças sindicais, trabalhadores e empresas. Eventuais interesses dos trabalhadores supostamente mal negociados pelo Sindicato, no contexto de trocas inerentes à negociação, escapam do alcance da cognição permitida ao Poder Judiciário, frente ao que dispõe o artigo 8ª, § 3º, da CLT. 5. Deve, pois, prevalecer o que foi convencionado coletivamente, autorizando-se a supressão dos anuênios. Nesse cenário, diante da origem da alteração contratual combatida, pouco importa que o empregado tenha recebido a parcela desde a sua contratação, não se cogitando de ofensa ao artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista do Reclamado para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento de anuênios e reflexos, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. SÚMULA 287 DO TST. TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório, consignou que a Reclamante exerceu, desde maio de 2008 até o encerramento do contrato, a função de Gerente-Geral de agência bancária, registrando tratar-se da autoridade máxima na agência; com poder de mando e gestão; subordinação apenas ao Superintendente Regional do Banco; percebimento da gratificação correspondente e outorga de poderes, pelo Banco, mediante procuração com amplos poderes. Por conseguinte, concluiu que, " sem que tenha havido controle da jornada e diante da autonomia que o Reclamante detinha para gerir seu trabalho, não há falar em extrapolação a ensejar o pagamento de horas extras excedentes à 8º diária ou intervalar .". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da aplicabilidade da exceção do art. 62, II, da CLT ao trabalhador bancário que exerce a função de gerente geral de agência, tal como consolidado na Súmula 287 do TST. Nessa esteira, o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória, consubstanciado no Tema 253 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos dessa Corte: " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 3. Logo, a decisão agravada, ao reconhecer que a Reclamante, no período em que ocupou o cargo de Gerente-Geral de Agência, se insere no exceptivo do artigo 62, II, da CLT, presumindo-se não submetido a controle de jornada e, consequentemente, excluído do direito às horas extras, está em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.