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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11187-25.2017.5.03.0026

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários periciais

Relator(a): Rosemary de Oliveira Pires Afonso

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não se conhece do agravo quanto ao tema "honorários periciais", visto que a parte não atacou o fundamento adotado da decisão agravada ("a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT"), deixando, assim, de cumprir o requisito da dialeticidade. Óbice da Sumula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ATIVIDADE DE RISCO – CONFIGURAÇÃO – TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. No caso, ficou registrado no acórdão regional que "Durante realização de simulado de resgate em fosso de 4 metros de altura, o tirante da prancha cedeu e a vítima caiu de pé" e que "A primeira reclamada emitiu a CAT, que já acusava a 'contusão de região lombo sacra’". Assim, demonstrada a ocorrência de acidente típico durante treinamento inerente à atividade de bombeiro, com emissão de CAT, comprovação do dano e do nexo causal, bem como afastada qualquer excludente de responsabilidade, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da tese firmada pelo STF no Tema 932 da Repercussão Geral. Incidência da Súmula nº 126 do TST quanto ao quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. Agravo interno não provido. DANO MATERIAL – PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – TEMAS 77 E 155 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatada, por prova pericial, incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade anteriormente desempenhada pelo empregado (40%), é devida a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil. A fixação da pensão deve observar a extensão da incapacidade laborativa, sendo vedada limitação temporal fundada exclusivamente em critérios etários (Tema 155). A conversão da pensão mensal em parcela única constitui faculdade do magistrado, desde que fundamentada e calculada segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, em conformidade com os Temas 77 e 155 dos Recursos de Revista Repetitivos. Agravo interno não provido. DANO MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO. O dano moral decorrente de acidente do trabalho configura-se in re ipsa , dispensando demonstração específica do sofrimento experimentado pela vítima. Mantém-se a indenização arbitrada pelas instâncias ordinárias (R$ 50.000,00) quando fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter compensatório e pedagógico da reparação, sendo inviável sua revisão em recurso de natureza extraordinária, salvo nas hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. Agravo interno não provido. DANO MATERIAL – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – REPARAÇÃO INTEGRAL – ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. Configurada a responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho, a manutenção do plano de saúde constitui modalidade de reparação por danos materiais destinada a assegurar o custeio do tratamento necessário à recuperação do empregado, independentemente de previsão contratual ou regulamentar. A condenação encontra fundamento nos arts. 944, 949 e 950 do Código Civil e no princípio da restitutio in integrum, devendo perdurar enquanto subsistir a necessidade terapêutica decorrente da lesão. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Plano de Saúde; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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