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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10913-97.2015.5.15.0058

Exercício de função de confiança: o reexame quanto ao ponto esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Hipótese em que, o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, concluiu que, no exercício do cargo de gerente as atividades da reclamante evidenciaram a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, contudo não se enquadravam na hipótese do artigo 62, II, da CLT. O reexame quanto ao ponto esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. VERBAS RESCISÓRIAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a extinção do contrato da reclamante se passou na modalidade de dispensa imotivada, pois não houve "manifestação voluntária" no pedido de demissão. Registrou que: "a reclamada, por ocasião da aposentadoria da reclamante envidou rescindir o vínculo de emprego ao impor-lhe assinar carta de demissão sob a ameaça de perder os benefícios do convênio médico por ela custeado, sendo que, dos depoimentos testemunhais colhidos no presente, concluo que o ato demissional está inquinado por notório vício de consentimento". Deu provimento ao recurso da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, além do aviso prévio. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos artigos apontados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM. O Tribunal Regional manteve a sentença no tocante à indenização correspondente ao reembolso de quilômetros rodados. Registrou que a reclamante "logrou satisfatório êxito em desvencilhar-se do ônus de comprovar que realmente utilizava seu próprio veículo à realização de visitas a clientes da reclamada, sendo que esta, por sua vez, não demonstrou ter-lhe restituído as despesas daí decorrentes" e que os documentos apresentados pelo reclamado "não se prestam a revelar a quitação adequada dos chamados "quilômetros rodados". Assim, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. horas extras. jornada de trabalho. cargo de confiança bancário. O Tribunal de origem asseverou que a reclamante enquadrava-se na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus às horas extras laboradas além da 8ª hora diária e 40ª semanal. Do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não se pode concluir que a reclamante atuasse como gerente geral de agência, na forma do art. 62, II, da CLT e da Súmula 287 desta Corte. Para que esta Corte pudesse decidir com base em premissa fática oposta, como quer o reclamado, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento este defeso nesta etapa processual, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante condenando o reclamado ao pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º da CLT e da Súmula 437, do TST. Verifica-se que a reclamante trabalhou para o reclamado no período de 2/12/1988 a 5/2/2015, ou seja, período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA 63 IRR. A Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao intervalo do art. 384, da CLT, registrando "ser incontroverso o fato de que a ré não concedia à autora o intervalo do artigo 384 da CLT". A decisão regional deve ser mantida, pois está em harmonia com o Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o qual dispõe: "o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A decisão regional que manteve a sentença a qual deferiu à reclamante os benefícios relativos à Justiça Gratuita deve ser mantida porque na Justiça do Trabalho para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, a reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Destaque-se que, no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte consagrou tese vinculante no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça [...] pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Assim, o recurso sofre obstáculo ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Multa de 40% do FGTS; Restituição / Indenização de Despesa; Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança; Ajuda-Quilometragem; Pedido de Demissão; Intervalo 15 Minutos Mulher

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