TSTRR 11154-23.2018.5.18.0013
Qualificação da ré como entidade filantrópica: o Tribunal Regional asseverou que não restou comprovada a sua condição de entidade filantrópica
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Qualificação da ré como entidade filantrópica
- Rescisão indireta
- Ausência do recolhimento do FGTS
- Parcelamento do débito junto à cef
- Irrelevante para efeito de desconstituir a falta grave
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. QUALIFICAÇÃO DA RÉ COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional asseverou que não restou comprovada a sua condição de entidade filantrópica. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a ré comprovou a sua qualificação como entidade filantrópica, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Ademais, em relação ao pedido de exame acerca da "certidão emitida pela União Federal em 13.02.2020, o qual deve ser valorado por esta Corte, por se tratar de documento novo", a recorrente deixou de transcrever no apelo o trecho do acórdão proferido em embargos de declaração em que a Corte de origem se manifestou em relação a esse pedido, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no ponto. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CEF. IRRELEVANTE PARA EFEITO DE DESCONSTITUIR A FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que "conforme extrai-se do extrato do FGTS acostado pela reclamante (fls. 43/49), a empregadora não recolheu a integralidade do FGTS devido, além de não ter feito prova nos autos do recolhimento do INSS, o que é mais que suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho". 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no ponto. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA N.º 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que "no caso, a relação contratual iniciou em 01/08/2001, ou seja, a prescrição já estava em curso quando foi prolatada a decisão do Excelso STF. Somando-se 30 anos ao início do contrato de trabalho, atinge-se a data de 01/08/2031. Por outro lado, computando-se 5 anos à data do julgamento da matéria pelo STF, alcança-se o dia 13/11/2019. Portanto, aplica-se ao caso a prescrição trintenária. E, em tendo a rescisão contratual ocorrido em 22/08/2018 (pela via indireta, declarada por meio da r. sentença de origem) e a presente ação ajuizada pelo Reclamante em 31/08/2018, não se há falar em aplicação de prescrição na espécie (seja bienal ou quinquenal)". 2. Nos termos da Súmula n.º 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 3. Na hipótese, o autor ajuizou ação trabalhista em 2018 postulando depósitos do FGTS desde o início de seu vínculo de emprego, em agosto de 2001. Portanto, correta a aplicação do item II da Súmula n.º 362. Agravo a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que "o parcelamento do FGTS junto à CEF pela empregadora não pode prejudicar o direito do empregado dispensado de ver depositado o tributo devido, sendo obrigada, portanto, a recolher ou antecipar o pagamento dos valores relativos ao empregado desligado". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no ponto. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A recorrente pugna, em seu recurso de revista, pela aplicação do índice previsto no artigo 22 da lei n.º 8.306/90. 2. Na hipótese, a Corte de origem determinou "a incidência sobre os créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, de conformidade com o que decidiu o STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021", inclusive em relação ao FGTS. Pontuou que "tratando-se o FGTS de crédito decorrente de condenação judicial, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 302 da SDI-I do TST que assim dispõe: Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". 4. A Corte de origem proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SBDI-1. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho pontuou que "tenho por escorreita a r. sentença que condenou apenas a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, mantido o importe arbitrado em 10%". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento, no ponto. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 501, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere à controvérsia envolvendo as hipóteses em que, não obstante a fruição das férias ocorresse de forma regular ao longo do período concessivo, seu pagamento era feito com atraso em relação ao prazo legalmente estipulado (art. 145 da CLT), esta Corte Superior fixou o entendimento, cristalizado na Súmula n.º 450, de que seria aplicável a penalidade prevista no art. 137 da CLT, qual seja a do pagamento em dobro das férias. 2. Contudo, em 6/8/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual da ADPF 501, em que se discutiu a constitucionalidade do referido Verbete do TST, julgando-a procedente para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 3. Considerando que o referido precedente possui eficácia "erga omnes" e efeitos vinculantes (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99), bem como estão devidamente modulados os termos de sua aplicação, no sentido de que serão alcançados todos os processos cuja decisão acerca do tema não tenha transitado em julgado, impõe-se a reforma do acórdão regional que aplicou o entendimento sumular declarado inconstitucional pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ? conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do agravo de instrumento, quanto ao tema ?férias em dobro?; II ? conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, em relação ao referido tema; III ? conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de dobra de férias. Inalterado o valor da condenação para fins recursais.
Indexação
Correção Monetária; Depósito / Diferença de Recolhimento; Rescisão Indireta; Férias; FGTS; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Isenção