TSTAIRR 0100559-43.2021.5.01.0432
I) agravo de instrumento da 1ª reclamada, endicon engenharia de instalações e construções ltda
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Em recuperação judicial
- Pagamento dos depósitos faltantes do FGTS
- Intranscendência
- Responsabilidade subsidiária
- Os citados óbices contaminam a própria transcendência
- Horas extras e jornada de trabalho
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema do pagamento dos depósitos faltantes do FGTS, o recurso de revista da 1ª Reclamada, Endicon Engenharia de Instalações e Construções Ltda., não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 50.496,32. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (ausência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, art. 896, “a”, da CLT, Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 e Súmulas 23, 296 e 337, todas do TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema da responsabilidade subsidiária, o recurso de revista da 2ª Reclamada, Ampla Energia e Serviços S.A., não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 50.496,32. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, “c” e § 7º, da CLT e Súmulas 126, 331, IV e 333 do TST) subsistem, acrescidos do obstáculo da consonância da decisão regional com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252/MG (Rel. Min. Luiz Fux) e da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), em sede de Repercussão Geral (Tema 725), ocasião na qual foi fixada a tese jurídica vinculante de que é “lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (grifos nossos). Os citados óbices contaminam a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento da 2ª Reclamada desprovido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO 1) NATUREZA JURÍDICA DO VALE-ALIMENTAÇÃO – HORAS EXTRAS E JORNADA DE TRABALHO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da natureza jurídica do vale-alimentação, das horas extras e da jornada de trabalho, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 50.496,32. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado, alusivos à ausência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados e de contrariedade à jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, subsistem, acrescidos dos obstáculos da Súmula 126 do TST, em relação a todos os temas, e da consonância do acórdão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante à natureza jurídica do vale-alimentação. Os mencionados óbices contaminam a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, nos aspectos. 2) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao art. 74, § 2º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, 1ª Reclamada, Endicon Engenharia de Instalações e Construções S.A. ¿ Em Recuperação Judicial, ante a intranscendência da matéria; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, Ampla Engenharia e Serviços S.A., por intranscendente; III ¿ não sendo transcendente o recurso de revista obreiro quanto aos temas da natureza jurídica do auxílio-alimentação, das horas extras e da jornada de trabalho, negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante; e IV ¿ reconhecendo a transcendência jurídica da causa em relação ao tema do pagamento do intervalo intrajornada parcialmente concedidos após a Lei 13.467/17, negar provimento ao agravo de instrumento obreiro. Brasília, 15 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator