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Jurisprudências

TSTRRAg 0001369-27.2020.5.17.0132

Nulidade: julgamento extra petita

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENSÃO MENSAL. ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL. PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao examinar o Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068, fixou a seguinte tese vinculante “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.”. Essa compreensão já vinha se consolidando neste Tribunal Superior, que possui firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 2. Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou reclamada manifeste a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. 3. Logo, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST, de modo que o recurso de revista não se viabiliza, incidindo óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ELETRICISTA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso em exame, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, entendeu que o fato de o acidente (descarga elétrica atmosférica) ter decorrido de fato externo não afasta a responsabilidade civil objetiva do empregador, tendo em vista que “o risco de acidente guarda relação direta com a atividade de eletricista”. Desta forma, concluiu a Corte Regional que o infortúnio ocorreu no contexto da execução do trabalho, na função de eletricista, consignando, para tanto, que “É sabido que as atividades voltadas para a manutenção elétrica são de risco, em nível acima do ordinário, e isso pode ser constatado pela quantidade de acidentes registrados no setor em comparação com outras atividades laborais“, sem que isso caracterize força maior ou caso fortuito. Nessa senda, a responsabilidade do empregador é caracterizada como objetiva não sob o enfoque da culpa, mas com base na teoria do risco profissional. 2. A esse respeito, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº828040/DF, (Tema 932 da Repercussão Geral), reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 3. Logo, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão regional, que se encontra em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e não evidencia as violações e divergências apontadas no apelo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. A decisão da Corte Regional, ao fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). 3. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que o valor fixado a título de danos morais não é estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar eventual alteração. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA COM OS VALORES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, DO TST. 1. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e as decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais. Entretanto, a compensação somente é possível no caso de o empregador custear totalmente os custos do seguro por liberalidade ou previsão convencional. 2. No caso em exame, contudo, não há registros quanto à exclusividade ou não do pagamento do seguro pela empregadora, de modo que se observa ausência de prequestionamento em relação a aspecto fático essencial ao deslinde da controvérsia, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Inviável, portanto, a aferição da possibilidade de compensação das referidas parcelas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DE 71 ANOS DE IDADE PREVISTO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o artigo 950, do Código Civil, não estipula termo final para a indenização por danos materiais em razão de idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Entretanto, havendo pedido expresso da parte autora em sua petição inicial, indicando idade a ser considerada como termo final ao pagamento do pensionamento, este deve ser observado, especialmente considerando o princípio da adstrição/congruência, que rege as relações jurídico-processuais. Precedentes. 2. No caso em exame, contudo, a Corte Regional manteve a sentença que assinalou a idade de 72 anos como termo final ao pagamento da pensão mensal, em detrimento da idade indicada pela parte autora na petição inicial – 71 anos. Logo, o acórdão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, deixando de observar o princípio da adstrição e em violação dos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 492, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, estabelecer que a condenação ao pagamento do pensionamento do art. 950, do Código Civil considere como termo final a idade de 71 anos, nos limites indicados na petição inicial. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Adimplemento e Extinção; Compensação

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