TSTAIRR 10864-21.2020.5.15.0013
Rito sumaríssimo: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
- Período contratual anterior à lei n.º 13.467/2017
- Descanso semanal remunerado
- Diferenças
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. A Corte de origem não examinou a pretensão envolvendo o pagamento de horas extas decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada do trabalhador registrados nos controles de frequência, à luz da Súmula n.º 366 do TST, tampouco acerca da existência de norma coletiva regulando a questão, inviabilizando, assim, a discussão sob o enfoque do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. 2. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 3. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento gasto pelo empregado da portaria da empresa até o posto de trabalho, onde era registrado o controle de frequência, quando extrapolado o limite de dez minutos diários. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 429 deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 429 desta Corte superior, aplicável a relações de emprego anteriores ao advento da Lei n.º 13.467/2017, como se observa no presente caso; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor total arbitrado à condenação, no importe de R$ 15.000,00 p. 429, não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de ser inválido o pagamento do descanso semanal remunerado efetuado pela reclamada nos moldes do acordo coletivo firmado no ano de 2000. Registrou o Tribunal Regional que " o reclamante foi admitido em 16/08/2016 , após o ACT de 2000 e antes do ACT de 2016 ". Consignou, nesse sentido, que " a norma coletiva que permitiu a incorporação dos 16,66% ao salário a título de DSR, perdeu a eficácia em 2002, pois deveriam ser renovados nos instrumentos seguintes para que o pagamento integrado pudesse persistir, o que não ocorreu ", salientando que, o " ACT de 2016 não supre o afastamento da ultratividade pretendida porque não admite efeito retroativo de norma coletiva ". 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de serem indevidos os descontos efetuados pela reclamada no termo de rescisão do contrato de trabalho do reclamante. Consignou o Tribunal Regional, nesse sentido, que " o desconto no TRCT foi inespecífico e a reclamada não demonstrou que efetivamente teria se referido a folgas antecipadas não compensadas ". Salientou, na oportunidade que, a reclamada não comprovou " a existência do acordo coletivo invocado pela defesa pelo qual haveria autorização para usufruir antecipadamente de folgas e compensá-las com horas extras, ou o desconto correlativo na hipótese de rescisão contratual ". 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 1. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. 2 . A mera citação de afronta aos artigos 5º, II, e 7º, XV, da Constituição da República, bem como a alegada contrariedade às Súmulas de n.ºs 91 e 172 do TST, no título do capítulo impugnado, desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência do dispositivo à hipótese e a alegada vulneração pela Corte de origem, não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 3. Ademais, a indicação de afronta ao artigo 7º, VIII, da Constituição da República não viabiliza o conhecimento do apelo, em virtude de não disciplinar especificamente a questão controvertida no recurso, qual seja, os reflexos do descanso semanal remunerado. Por tal motivo, não é possível constatar a existência de violação direta e literal ao referido dispositivo, nos termos do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. 4. Não atendidos os referidos requisitos, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 5. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema "horas extras - tempo despendido no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho", negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Contagem de Minutos Residuais