TSTRRAg 677-60.2018.5.09.0022
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
- Acúmulo de funções
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. Constatada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO (OJ Nº 118 DA SBDI-1 DO TST). ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DIRETRIZ DA OJ Nº 118 DA SDI-1 DO TST. Se o Tribunal Regional emite tese explícita sobre a matéria controvertida (rejeição do acúmulo de funções sob o fundamento de que as tarefas eram compatíveis com o contrato e de que não houve prova robusta do encargo superior), resta cumprida a exigência do prequestionamento. É desnecessária a menção expressa e literal ao número do dispositivo constitucional indicado (art. 7º, V, da Constituição da República) para habilitar o recurso ao debate na instância superior, bastando o enfrentamento da matéria jurídica. Não obstante superado o óbice formal do prequestionamento, o recurso não viabiliza trânsito em seu aspecto substancial. O Tribunal Regional, ao adotar os fundamentos da sentença por seus próprios termos, consolidou a premissa de que a prova testemunhal mostrou-se inconclusiva e insuficiente para demonstrar o exercício da alegada função autônoma de "líder de equipe". Restou consignado que as tarefas desempenhadas pelo reclamante (como a operação de rádio e contato com a praticagem) eram inerentes à própria dinâmica da função de amarrador, atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. A pretensão recursal de ver reconhecido o acúmulo funcional a partir do isolamento de um dos depoimentos colhidos, ignorando o contra-indício fixado no depoimento da testemunha da ré, demandaria o revolvimento da prova dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior pela Súmula nº 126 do TST. Diante do quadro factual soberano fixado na origem, não há como vislumbrar violação direta e literal ao art. 7º, inciso V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE PLANTÃO 24X24. VALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. FATO INCONTROVERSO NA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE MATERIAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PERMANÊNCIA EM RESIDÊNCIA DURANTE O PLANTÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Revela-se inovatória a insurgência recursal pautada na ausência de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) autorizador do regime de plantão quando o próprio reclamante, na petição inicial, fixou de forma incontroversa a existência da norma coletiva instituidora da jornada, limitando a causa de pedir ao plano do descumprimento material das horas pactuadas. Divergência jurisprudencial superada diante do óbice processual detectado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALIDADE MATERIAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST). O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático, assentou a validade material da escala 24x24 sob o fundamento de que o próprio reclamante confessou, em depoimento pessoal, que considerável parcela do plantão de 24 horas era cumprida em ambiente domiciliar, sem a realização de manobras e sem o desgaste inerente ao labor contínuo no cais portuário. Diante desse cenário compensatório benéfico, a determinação de pagamento extraordinário restrito às horas que sobejassem a 24ª diária (apuradas pelo confronto com os relatórios de biometria da APPA/TCP) não afronta o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República. A análise das alegações em sentido contrário, amparadas na amostragem de cartões e no isolamento da prova testemunhal, encontra óbice instrutório intransponível na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO APÓS A SUA VIGÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO NO TRIBUNAL REGIONAL EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DA RECLAMADA DA PARCELA. O Tribunal Regional limitou-se a declarar prejudicado o exame do recurso do autor sob o fundamento de que, ao julgar o recurso ordinário da reclamada, deu-lhe provimento para afastar integralmente a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Sem que se reabra o quadro fático probatório (Súmula nº 126 do TST) para reinserir a premissa de que os intervalos eram efetivamente sonegados no período posterior à Reforma Trabalhista, torna-se inviável reconhecer violação literal e direta ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. BIS IN IDEM E EXAME EXCLUSIVO DE PROVAS. O tempo em que o trabalhador permanecia em sua residência aguardando convocações eletrônicas ou telefônicas dentro do bloco regular de plantão já se encontrava integralmente remunerado pelo salário ordinário e pelas diferenças de horas extras deferidas além da 24ª diária, obstando nova cumulação. Relativamente ao período de folga, o indeferimento da parcela amparou-se na ausência de provas (artigo 818, I, da CLT) de que o obreiro sofresse restrição à sua liberdade de locomoção ou de fruição do tempo livre, hipótese que afasta a incidência do item II da Súmula nº 428 do TST e atrai o impedimento processual da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE PLANTÃO (24 HORAS). TRABALHO INTERMITENTE. INATIVIDADE USUFRUÍDA NA RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. CONFISSÃO REAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. O recurso de revista é apelo de estrita técnica, de modo que a invocação genérica de contrariedade a verbete sumular composto por múltiplos itens (Súmula nº 437 do TST), sem a indicação precisa do fragmento tido por violado, desatende ao comando da fundamentação analítica e específica aplicável à instância extraordinária. No mérito, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, registrou que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que permanecia cerca de 30% da sua escala de 24 horas em sua própria residência, diante do cumprimento da atividade em turnos fracionados de curta duração ("pegadas"). Diante da confissão real do obreiro, o Colegiado de origem considerou plenamente satisfeito o escopo protetivo de higiene, saúde e segurança do trabalho preconizado no artigo 71 da CLT, julgando improcedente o pedido de horas intervalares. Para se acolher a tese recursal de que tais períodos de descanso doméstico não supriam o requisito legal de fruição contínua do intervalo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Óbice que afasta a viabilidade do conhecimento do apelo por violação legal ou constitucional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS E DOBRA DO REPOUSO SEMANAL TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Estando a decisão do Tribunal Regional em estrita consonância com a jurisprudência dominante e atual do Tribunal Superior do Trabalho, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial ou violação aos artigos 66 e 67 da CLT e 7º, XXII, da Carta Magna. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS DE 35 HORAS (ARTIGOS 66 C/C 67 DA CLT). CUMULAÇÃO COM A DOBRA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. Estando o acórdão do Tribunal Regional em estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do apelo encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 264 DO TST. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA Nº 333 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a base de cálculo das horas extras sobre a remuneração constante dos recibos (salário-base, adicional de periculosidade e adicionais convencionais), ressalvando expressamente que os reflexos das demais parcelas remuneratórias postuladas na petição inicial seriam definidos nos respectivos tópicos meritórios de cada verba, em caso de procedência. Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão recorrida não limitou o cálculo de forma estanque aos holerites do pacto laboral, mas garantiu a aplicação do conceito de remuneração global e relegou a repercussão das parcelas devidas e postuladas à sorte dos seus respectivos capítulos de fundo, o que se coaduna perfeitamente com a diretriz da Súmula nº 264 do TST. Verificada a total harmonia entre o critério chancelado pelo Colegiado de origem e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, e evidenciada a falta de interesse recursal e de sucumbência técnica, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. REGIME DE PLANTÃO (24X24) E SOBREAVISO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DANO IN RE IPSA . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO AO CONVÍVIO SOCIAL OU A PROJETO DE VIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional, amparado na análise do conjunto fático-probatório, manteve o indeferimento da indenização por danos morais e existenciais, registrando expressamente que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, ante a completa ausência de comprovação convincente das graves alegações da petição inicial quanto à privação do convívio familiar e social. 2. A insurgência do reclamante, assentada na premissa de que a submissão a jornadas elásticas e ao regime de sobreaviso dispensaria a comprovação de abalo concreto por ser "logicamente presumível", dissente frontalmente da jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte Superior. 3. Segundo a diretriz pacificada deste Tribunal Superior, a prestação de jornada extenuante e o cumprimento de regimes de plantão ou sobreaviso, embora configurem ilícitos trabalhistas puníveis com o pagamento de horas extraordinárias, não autorizam o reconhecimento automático do dano existencial ( in re ipsa ). Faz-se indispensável a demonstração inequívoca de prejuízo concreto e objetivo às relações interpessoais ou a frustração drástica de um projeto de vida do trabalhador (precedentes da SDI-1/TST). 4. Assim, para divergir das premissas fixadas no acórdão regional e concluir pela ocorrência de efetiva lesão extrapatrimonial, seria necessário o reexame do acervo de fatos e provas dos autos, expediente vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. 5. Estando a decisão do Tribunal Regional em perfeita consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento em relação aos temas "Acumulo de Funções", "Jornada de Trabalho", "Compensação de Jornada", "Intervalo Intrajornada", "Horas de Sobreaviso", "Intervalo Intrajornada - Regime de Plantão", "Intervalo Interjornada", "Intervalo Interjornadas de 35 horas", "Horas Extras - Base de Cálculo" e "Indenização por Dano Moral e Dano Existencial"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "honorários advocatícios"; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF: condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; VI) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto tema "Pedidos Líquidos - Limites da Lide", para prosseguir no exame do recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5°, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Processo e Procedimento; Liquidação / Cumprimento / Execução; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo