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Jurisprudências

TSTRR 1169-76.2012.5.09.0567

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. A ausência de manifestação por parte do Tribunal Regional em relação às questões de direito (enquadramento jurídico dos fatos e violação de dispositivos legais) não importa em nulidade, ante a manifesta ausência de prejuízo, uma vez que, na esteira da Súmula 297, III, do TST, " Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". 3. Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA EMPRESTADA. 2.1. Discute-se se a utilização de prova pericial emprestada sem a expressa concordância da parte implicaria em cerceamento do direito de defesa. 2.2. A jurisprudência deste Tribunal admite a utilização da prova emprestada para a comprovação das condições de insalubridade, desde que haja identidade dos fatos analisados no laudo pericial emprestado e no caso em julgamento. 2.3. Nesse sentido, inexiste irregularidade na utilização de perícia técnica realizada em outros autos e adotada como prova emprestada, quando se tratar de circunstâncias análogas para a averiguação da presença de insalubridade nos locais de trabalho em que o reclamante exerceu suas atividades, considerando-se, inclusive, razões de celeridade e economia processuais. Ademais, ressalte-se que a lei não exige que o laudo pericial para a aferição da insalubridade seja elaborado exclusivamente para cada processo. 2.5. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o laudo pericial utilizado foi produzido em ação que averiguava o direito ao adicional de insalubridade nas mesmas condições em que se aprecia no presente processo, além de ter sido oportunizado o contraditório. 2.6. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, inviabilizando a análise das violações de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como da divergência jurisprudencial apresentada. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. 3.1. Discute-se o direito dos trabalhadores a céu aberto ao adicional de insalubridade por exposição a raios solares, quando constatada a exposição ao calor acima dos níveis de tolerância sem a concessão de EPIs aptos à neutralização do agente nocivo. 3.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que " Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ". 3.4. Nesse sentido, da análise das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se a exposição do reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do MTE, a atrair o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 4.1. Trata-se de discussão acerca da validade de norma coletiva que atribuiu natureza jurídica indenizatória às horas "in itinere", fixando-as em uma hora por dia de trabalho. 4.2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4.3. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas "in itinere", fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 4.4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 5. CESTA BÁSICA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 5.1. Trata-se de discussão acerca dos critérios instituídos pela norma coletiva para a concessão de cesta básica como incentivo à assiduidade dos trabalhadores. 5.2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5.3. Na hipótese dos autos, a norma coletiva instituiu a concessão de uma cesta básica aos trabalhadores que não possuíssem qualquer ausência ao trabalho durante o mês, fixando, ainda, a natureza indenizatória do benefício. 5.4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5.5. Assim, ao determinar que a reclamada comprovasse o pagamento do benefício no período de afastamento da reclamante, sob pena de indenização, o Tribunal Regional contrariou a decisão proferida pelo STF no Tema 1.046, violando o art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 6. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESSUPOSTOS. 6.1. Discutem-se os pressupostos para a configuração da natureza ocupacional da doença que acometeu a parte autora. 6.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 6.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a doença da autora foi agravada em razão das condições de trabalho com esforço físico e movimentos repetitivos, sem que fossem adotadas medidas para a minimização dos riscos, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 7. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. 7.1. Trata-se de discussão acerca dos pressupostos para a garantia provisória de emprego decorrente de doença ocupacional. 7.2. A tese suscitada pela recorrente refere-se à ausência de afastamento do trabalho com a percepção de auxílio-doença, hipótese que obstaria o reconhecimento da estabilidade ora apreciada. 7.3. Não é possível evidenciar violação ao art. 118 da Lei 8.213/1991, uma vez que o aludido dispositivo não trata, de forma específica, acerca dos requisitos para a garantia provisória de emprego. 7.4. Além disso, embora alegue contrariedade à Súmula 378 do TST, a reclamada não especificou qual item do aludido verbete estaria contrariado. 7.5. Portanto, a inespecificidade da insurgência impede o processamento do apelo, nos termos da Súmula 221, I do TST, aplicada analogicamente. Recurso de revista não conhecido. 8. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 8.1. Discutem-se os critérios para o arbitramento da indenização por dano moral. 8.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 8.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 8.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 8.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de agravamento da bursite de ombro e da epicondilite de cotobelo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. 9.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para o arbitramento da indenização por dano material decorrente de doença ocupacional. 9.2. Nos termos já apreciados nos tópicos precedentes, a reclamada não logrou desconstituir a decisão que reconheceu a responsabilidade pela natureza ocupacional da doença que acometeu a autora. 9.3. Sobressai que a motivação exposta pelo Tribunal Regional quanto à existência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar (dano, culpa e nexo causal) e da incapacidade laboral, decorre do exame do acervo fático-probatório dos autos. 9.4. Desse modo, a reforma do acórdão recorrido resta inviável nesta instância extraordinária, pois demandaria a revaloração das provas e premissas fáticas do julgado, conduta esta que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 9.5. Por outro lado a alegação de afronta ao art. 201, I, do CF esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST, uma vez que o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade atribuída ao Órgão Previdenciário. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas "horas ' in itinere' - natureza indenizatória - previsão em norma coletiva - validade" e "cesta básica - benefício instituído por norma coletiva - validade", por violação do art. 7º, XXVI da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) afastar a natureza salarial das horas "in itinere" e excluir da condenação as diferenças e os reflexos deferidos; e b) afastar a determinação para que a reclamada comprovasse o pagamento da cesta-básica no período de afastamento da autora, assim como a condenação ao pagamento da indenização respectiva. Custas inalteradas.

Indexação

Cesta Básica; Responsabilidade Civil do Empregador; Estabilidade Acidentária; Nulidade; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares; Valor Arbitrado

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