TSTAIRR 10737-90.2018.5.15.0098
Acordo extrajudicial: não homologação
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Acordo extrajudicial
- Não homologação
- II –agravo de instrumento em recurso de revista dos autores
- Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST
- Sucessão trabalhista
- Homologação extrajudicial
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos artigos 855-B a 855-E, o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Pelo procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias contados da distribuição do feito, analisar o acordo, designar audiência se necessário e homologar ou não o acordo entabulado entre as partes. 2. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do ajuste que lhe é submetido à análise, verificando se o acordado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O poder judiciário pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que não homologou o acordo extrajudicial, consignando que " os valores informados não discriminam a natureza e o valor de cada verba rescisória a ser paga: ademais, prevê o pagamento mediante a dação em pagamento de alguns imóveis que não contêm sequer avaliação nos autos, além de possuírem ônus, estando penhorados em ação de execução fiscal, não havendo especificação, ainda, da fração ideal e de qual imóvel seria atribuído a cada um dos trabalhadores interessados, nem o prazo dessa transferência ". 4. A jurisprudência desta Corte e desta 7ª Turma tem admitido a homologação de acordo extrajudicial, na forma dos arts. 855-B e ss. da CLT, com quitação ampla do contrato de trabalho, quando não demonstrado vício de consentimento. 5. O caso concreto, no entanto, não se insere na regra geral de homologação de acordo extrajudicial que se tem enfrentado no âmbito desta Corte. Com efeito, além de sequer discriminar a natureza e o valor de cada verba rescisória a ser paga, prevê o pagamento mediante a dação de alguns imóveis gravados de ônus, sem especificar a fração ideal de qual imóvel seria atribuído a cada um dos trabalhadores interessados. Assim, não é possível sequer saber o valor a que se está sendo feito o acordo para cada empregado. 6. A Súmula nº 418 do TST preconiza que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, o que é corroborado pelo Enunciado nº 110 da 2ª Jornada de direito material e processual do trabalho, que dispõe que o juiz pode recursar a homologação do acordo, desde que apresente decisão fundamentada. Há ainda o entendimento jurisprudencial de que a homologação de acordo realizada entre as partes constitui faculdade do juiz, notadamente quando causa prejuízo ao empregado, por ausência de concessões recíprocas. Precedentes. 7. In casu , não havendo sequer o valor que cabe a cada trabalhador, além de ser demonstrado que parte do pagamento se daria com a dação em pagamento de imóveis gravados com ônus, agiu com acerto o juízo de origem ao não homologar o acordo extrajudicial efetuado entre as partes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Reporta-se aos fundamentos lançados para não conhecimento do agravo de instrumento da ré. Acresce-se, unicamente, não é possível verificar, sem o exame de fatos e provas dos autos, a alegação recursal no sentido de que as verbas foram devidamente discriminadas com os respectivos valores. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUCESSÃO TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, ressalta-se que a sucessão empresarial e o fato de os contratos de trabalho continuarem em vigor não foi o único, muito menos o principal fundamento para que a Corte de origem não homologasse o acordo. Por seu turno, a sucessão de empregadores, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, pressupõe alteração significativa na estrutura interna da empresa de forma a afetar os contratos laborais. Nos termos do artigo 448 da CLT, " a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados ". O artigo 448-A, caput , da CLT por sua vez dispõe que "caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor" . Esta colenda Corte firmou entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida já existentes na época em que se deu a sucessão. No presente caso, o Tribunal de origem ressaltou que " restou comprovado que não é o caso de rescisão contratual, mas, sim, de sucessão trabalhista, permanecendo vigentes os contratos vigentes ". Entendeu pela ocorrência de sucessão trabalhista entre a reclamada e a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, uma vez que os empregados continuam trabalhando no hospital (com exceção de uma das trabalhadoras) e que "na hipótese dos autos, houve mudança na propriedade da empresa com a continuidade do mesmo ramo de negócio, e a transferência interempresarial afetou significativamente os contratos de trabalho, porquanto todos foram rescindidos, inclusive aqueles referentes aos trabalhadores recontratados pela sucessora". Nesse contexto, havendo sucessão de empregadores, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, e continuidade dos vínculos com o sucessor, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias, pois a mudança empresarial não resulta em rescisão contratual, tampouco afeta os contratos de trabalho, sendo desnecessária nova contratação, e, por corolário, a homologação de acordo extrajudicial com o fim de quitar os direitos trabalhistas da época do sucedido. Poderia a empresa sucessora, por exemplo, se valer do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, na forma do art. 507-B da CLT. Assim, intactos os dispositivos constitucionais mencionados no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PREVENÇÃO. CONEXÃO. A Corte de origem ressaltou que o pleito de conexão e prevenção sequer foi ventilado nestes autos, não analisando a matéria. Assim, não há como reformar a decisão, pela ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes.
Indexação
Coisa Julgada; Conexão