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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21170-02.2018.5.04.0021

Integração da parcela ADI (abono de dedicação integral) na gratificação semestral

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADI (ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL) NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado em que fora negado seguimento ao agravo de instrumento do réu, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto . Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista.Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. (págs. 970/971)O réu defende que a ADI é devida apenas aos empregados que estão em pleno exercício do cargo em comissão e devida tão somente enquanto efetivamente no desempenho do cargo e da função comissionada.Alega que a base de cálculo do ADI não pode ser ampliada, como determina o acordão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas sim, observar a sua base de cálculo prevista nos art. 54 do Regulamento de Pessoal .Indica violação dos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da CF, 113 e 114 do CC e 444 da CLT, além de contrariedade às Súmulas 115 e 451 do TST. Suscita divergência jurisprudencial.No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:A matéria é de conhecimento deste Colegiado e, mais especificamente, deste Relator, pela análise de diversos feitos envolvendo a questão. O abono de dedicação integral, nos termos da Resolução 3.320/1988 (ID. 6c7cc74 - Pág. 1), constitui-se em vantagem atribuída "aos empregados detentores de cargos comissionados (...) e que estiverem no pleno exercício de funções não sujeitas à limitação legal de horário", sendo correspondente a 50% do resultado da soma do ordenado padrão que detiver o empregado com os respectivos anuênios vigentes (item 3). Trata-se, em verdade, segundo é possível inferir da própria norma interna (item 6), de um "complemento de comissão fixa" (pág. 915)Ao exame.O col. Tribunal Regional registrou que "Sendo inegável a natureza salarial do ADI, é devida sua integração na base de cálculo da gratificação semestral" (pág. 903).Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a parcela paga pelo BANRISUL a título de Abono de Dedicação Integral é parte integrante da comissão atribuída ao cargo, razão pela qual possui nítida natureza salarial e deve repercutir no cálculo das parcelas salariais, inclusive gratificação semestral.Nesse sentido, os precedentes, inclusive de minha lavra:INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) é parte integrante da comissão atribuída ao cargo, razão pela qual possui nítida natureza salarial. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não são considerados elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-733-65.2012.5.04.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI EM GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RRAg-21124-59.2017.5.04.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024).ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL PREVISTA EXPRESSAMENTE EM RESOLUÇÃO DO BANCO RECLAMADO (RESOLUÇÃO 3320). INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DEVIDA . A jurisprudência desta Corte é a de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, parcela de nítido caráter salarial, prevista em norma interna do Banrisul (Resolução 3320), deve integrar a base de cálculo das parcelas calculadas sobre o salário. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema em referência, pela qual se negou provimento ao apelo. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-21732-61.2015.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024).2. BANRISUL. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI) NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "integração do abono de dedicação integral (ADI) na base de cálculo das horas extras", pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrent e, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados). Em acréscimo, registre-se que a SDI-I/TST já decidiu que "a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) possui natureza salarial" (E-ED-RR-20645-74.2014.5.04.0016, DEJT 11/10/2019), de forma, que, nesse contexto, fixada a natureza salarial da parcela, a sua integração na base de cálculo das horas extras está em consonância com a Súmula nº 264 do TST, como decidido pelo Tribunal Regional. II. Agravo interno de que se conhece e que se nega provimento" (Ag-AIRR-21448-04.2016.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024).2. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL- ADI. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a parcela abono de dedicação integral - ADI, paga pelo Banrisul, possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os fins, inclusive para o cálculo dagratificação semestral, prêmio-aposentadoria e plano de aposentadoria incentivada. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21293-51.2014.5.04.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024).O recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º da CLT e na Súmula nº 333 do TST.Ressalte-se que a controvérsia foi solucionada com base na interpretação conferida a normativo interno da empresa, e não à luz da validade ou invalidade de norma coletiva.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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Dedicação Integral; Incorporação

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