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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20211-67.2017.5.04.0861

FGTS: verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamada o entendimento de que o recurso de revista não está fundamentado, conforme o art. 896 da CLT, tendo em vista que a agravante não indicou violação de dispositivo de lei ou da Constituição, tampouco alegou dissenso de teses, ou que foi contrariada a jurisprudência uniforme desta Corte, o que desautoriza o conhecimento do recurso, por falta dos requisitos do art. 896, a e c, da CLT 2. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover. Agravo não conhecido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamada o entendimento de que a decisão do TRT encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 219, I, do TST, o que obsta o processamento da revista, em face do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte 2. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover. Agravo não conhecido. 3 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SUPERVISOR DE TRANSPORTE. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Na hipótese, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, concluiu, após análise detalhada das reais atribuições do empregado, que ele não exercia função de confiança, não sendo possível enquadrá-la na exceção de que trata o art. 62, II, da CLT. 3. O TRT consignou expressamente que "evidente que o reclamante não possuía o poder de mando necessário para o seu enquadramento na norma excetiva mencionada, na medida em que não desempenhava função com autonomia para a tomada de decisões importantes ou atuar como substituto do empregador, não estando demonstrada fidúcia especial. Portanto, entendo que o reclamante estava sujeito ao controle de jornada, submetendo-se à carga horária ordinária constitucionalmente prevista (8 horas diárias e 44 semanais)." 4. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento com base na fundamentação jurídica invocada pela reclamada. Agravo não provido. 4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE CURRAIS. CONTATO COM AGENTE BIOLÓGICO. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT e o óbice da Súmula 126 do TST 2. No trecho indicado não há emissão de tese jurídica sob o enfoque da violação dos arts. 189 e 191 da CLT, e da Súmula 80 do TST, e sob o enfoque do fornecimento de equipamentos de proteção individual, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. Por conseguinte, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista. Não preenchidas as exigências do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 3. E, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório - laudo pericial -, manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferença de adicional de insalubridade a quo em grau médio para máximo. Destacou que "Ainda que não seja o autor que avalie as condições dos animais, suas atividades o coloca em contato com os animais e os compartimentos onde são transportados. Dessa forma, comungo do entendimento do Magistrado da origem e o perito, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo" 4. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento com base na fundamentação jurídica invocada pela reclamada. Agravo não provido. 5 - HORAS IN ITINERE (HORAS DE PERCURSO). CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no trecho indicado não há emissão de tese jurídica sob o enfoque da violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III da CF, tampouco sobre a existência de norma coletiva, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. Por conseguinte, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista. Não preenchidas as exigências do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT 2. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere, despendidos no trajeto trabalho-residência, por considerar preenchidos os requisitos para o deferimento das horas de percurso (fornecimento de transporte pela reclamada e local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular), nos termos da Súmula 90, I, II e IV, do TST. 3. Quanto aos fatos e provas aplica-se a Súmula 126 do TST. 4. Sob o enfoque de direito, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 90, I, II e IV, do TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo quanto aos temas "FGTS" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017"; II) negar provimento ao agravo quanto aos temas "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SUPERVISOR DE TRANSPORTE. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO", "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE CURRAIS CONTATO COM AGENTE BIOLÓGICO. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO" e "HORAS IN ITINERE (HORAS DE PERCURSO). CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017".

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; FGTS; Cargo de Confiança; Honorários na Justiça do Trabalho

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