TSTRRAg 1001982-22.2021.5.02.0614
Contradita de testemunha: demanda contra o mesmo empregador e com pedido e objeto idênticos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Contradita de testemunha
- Demanda contra o mesmo empregador e com pedido e objeto idênticos
- Suspeição não caracterizada
- Litisconsorte necessário
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Adicional de insalubridade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR E COM PEDIDO E OBJETO IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos da Súmula n.º 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. 2. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O § 5º do art. 611-A da CLT define que "os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que, “conforme se depreende da petição inicial, a reclamante não busca a anulação de cláusula convencional”. 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar a uma conclusão distinta da adotada da instância ordinária, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Prevalece nesta Corte Superior firme entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de uso público, em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho, enquadrando-se a hipótese no item II da Súmula n.º 448 desta Corte. 2. Diante do quadro fático delineado na decisão recorrida de que a autora realizava a limpeza de todos os banheiros da escola em que trabalhava, com aproximadamente 825 alunos e que “as reclamadas não comprovaram que aa reclamante utilizava todos EPIs necessários e adequados para a elisão das condições insalubres encontradas em seus habituais locais de trabalho”, a Corte de origem, ao condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST e acaba afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. ART. 790-B DA CLT. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, constatado que a empresa ré foi sucumbente no objeto da perícia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que imputou à parte recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme os termos do art. 790-B da CLT. 2. O valor dos honorários periciais, no caso, fixados em R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), foi arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. “DISTINGUISHING”. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a natureza fático-probatória das controvérsias revelam a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST à cognição do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 3. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, “e”, da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 4. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar que, “não tendo sido comprovada a associação da empregada ao respectivo sindicato profissional, é devida a devolução dos descontos indevidamente efetuados no curso do contrato de trabalho a título de contribuição assistencial, em atenção ao princípio da intangibilidade salarial.” 5. Verifica-se, portanto, que não houve registro no acórdão regional de que as contribuições sindicais foram instituídas por normas coletivas, bem como de que existia cláusula de oposição prevista em norma coletiva. 6. Tais premissas fáticas são essenciais para o enquadramento da hipótese ao tema 935 do repertório de repercussão geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo de intrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR As matérias em questão serão julgadas oportunamente com o recurso de revista, logo resta PREJUDICADO o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado, no particular. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, quando passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial dos intervalos intrajornada/interjornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ julgar prejudicado o agravo de instrumento quanto ao intervalo intrajornada e a aplicação da Lei nº 13.467/2017; e III ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, quanto ao período posterior a 11/11/2017 (Reforma Trabalhista), limitar a condenação da ré aos minutos efetivamente suprimidos, acrescidos de 50%, possuindo tal parcela natureza indenizatória a ser apurado em liquidação. Mantidos os critérios da condenação quanto ao período anterior. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator