STJREsp 2.283.367
Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio de 60 dias
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Cláusula de aviso prévio de 60 dias
- Inexigibilidade de débito e dano moral
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral em razão de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e cobranças posteriores ao cancelamento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da cláusula, a inexigibilidade de cobranças após a rescisão, a nulidade de contrato em duplicidade, a retirada da negativação e a condenação por danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º e 51, § 1º, IV, do CDC, à luz da teoria finalista mitigada aplicada a pessoa jurídica; (ii) saber se houve violação dos arts. 421, caput, 421-A, 422 e 113 do CC, para validar cláusula de aviso prévio em plano coletivo empresarial; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão recorrido; (iv) saber se é aplicável a Súmula n. 608 do STJ às pessoas jurídicas sem prévia demonstração de vulnerabilidade; e (v) saber se se configura dissídio jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os dispositivos do CDC e do CC invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1, e 1.022, II, do CPC, pois a parte não opôs embargos de declaração na origem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices processuais reconhecidos quanto à alínea a do art. 105, III, da CF, que impedem o exame do mérito da mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais tidos por violados não são apreciados no acórdão recorrido e não há embargos de declaração. 2. Não há omissão dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se não foram opostos embargos de declaração na origem. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial por suposta violação de enunciado sumular. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso especial pela alínea a está obstado por óbices processuais que inviabilizam o exame do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º, IV; CC, arts. 113, 421, caput, 421-A e 422; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 518; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais tidos por violados não são apreciados no acórdão recorrido e não há embargos de declaração. 2. Não há omissão dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se não foram opostos embargos de declaração na origem. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial por suposta violação de enunciado sumular. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso especial pela alínea a está obstado por óbices processuais que inviabilizam o exame do mérito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.