STJAREsp 2.959.878
União estável: partilha de bens
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- União estável
- Partilha de bens
- Prequestionamento
- Ausência
- Revisão de premissas fáticas
- Promessa de compra e venda de 1992
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE 1992. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 272 DO CC/1916). SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de reconhecimento de união estável e partilha, na qual se discutiu a comunicabilidade de imóvel adquirido mediante promessa de compra e venda em 1992.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) prequestionamento dos arts. 9º, 10, 341, 373, II, 374, III e 493 do CPC e 134, 530 e 531 do CC; (ii) possibilidade de aplicar o art. 5º da Lei n.º 9.278/1996 a bem cuja aquisição se vinculou a contrato anterior às núpcias; (iii) impugnação específica de fundamento autônomo baseado no art. 272 do CC/1916; e (iv) adequada fundamentação sobre honorários à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
3. Os dispositivos insertos nos arts. 9º, 10, 341, 373, II, 374, III e 493 do CPC e 134, 530 e 531 do CC não foram objeto de deliberação explícita, faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. A pretensão fundada na ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.278/1996 demanda reexame de fatos e provas, pois se apoia em premissas sobre a existência e validade da promessa de compra e venda de 1992, o momento da aquisição e a dinâmica da relação fática entre as partes, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Mantém-se, por ausência de impugnação específica, fundamento autônomo segundo o qual a escritura posterior apenas cumpriu promessa anterior às núpcias, afastando a inclusão do bem na partilha (art. 272 do CC/1916), o que atrai as Súmulas 283 e 284/STF.
6. Quanto aos honorários, a insurgência é genérica e não demonstra, de modo claro e objetivo, ofensa aos dispositivos invocados, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.