STFARE 1.590.084 AgR
Tráfico de drogas: aplicação da repercussão geral na origem: temas 339 e 660
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Aplicação da repercussão geral na origem: temas 339 e 660
- Alegada violação de domicílio não configurada: fundadas razões
- Ausência de ofensa constitucional direta
- Pretensa revisão da dosimetria da pena
- Circunstâncias judiciais negativas: tema 182 da repercussão geral
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMAS 339 E 660. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA: FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRETENSA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS: TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.