TSTRRAg 1559-49.2015.5.06.0171
Cerceamento de defesa: perícia médica
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Cerceamento de defesa
- Perícia médica
- Doença ocupacional
- Ausência de vistoria no local de trabalho
- Ausência de resposta a quesitos
- Trecho do acórdão regional transcrito que examina questão diversa
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. 1. O Tribunal Regional consignou que a perícia foi realizada por médico especialista em Medicina do Trabalho, mediante exame clínico da reclamante, análise dos exames de imagem, das atividades exercidas e dos possíveis fatores de risco, tendo o perito prestado esclarecimentos às impugnações das partes e a prova técnica sido acompanhada pelos respectivos assistentes técnicos. 2. A ausência de vistoria no local de trabalho, por si só, não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal Regional registra que, diante da natureza da perícia médica e das circunstâncias do caso, os elementos colhidos foram suficientes à elaboração do laudo. 3. A discordância da parte quanto à metodologia empregada e às conclusões do perito traduz insurgência relacionada à valoração da prova, e não restrição ao contraditório e à ampla defesa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO QUE EXAMINA QUESTÃO DIVERSA. PERÍCIA RELATIVA À INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Na hipótese, a parte sustenta cerceamento de defesa por ausência de resposta a quesitos relacionados à doença ocupacional, mas transcreve trecho do acórdão regional que examina a regularidade da perícia sob o enfoque da insalubridade, sem manifestação acerca dos quesitos e das premissas relativos à doença ocupacional. 3. O excerto indicado, portanto, não permite identificar o prequestionamento da controvérsia efetivamente devolvida à instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELAS ATIVIDADES LABORAIS. 1. A natureza degenerativa ou multifatorial da enfermidade não afasta, por si só, a responsabilidade civil do empregador quando demonstrado que as atividades laborais contribuíram para o seu agravamento, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 2. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que as atividades desempenhadas pela reclamante, marcadas por repetitividade e pela inobservância das exigências ergonômicas, atuaram como concausa para o estabelecimento e agravamento das patologias identificadas. 3. A responsabilidade reconhecida na origem é de natureza subjetiva, tendo o Tribunal Regional assentado premissas fáticas relacionadas à conduta patronal e à ausência de demonstração da adoção das medidas necessárias à preservação da saúde da trabalhadora. 4. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a conclusão acerca da responsabilidade civil não decorreu exclusivamente de indevida inversão do ônus da prova, mas das premissas fáticas estabelecidas a partir da prova pericial. 5. A pretensão de afastar o nexo de concausalidade e a culpa da empregadora demanda o reexame das condições de trabalho e da prova técnica, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA . NEXO DE CONCAUSALIDADE CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisto em instância extraordinária quando se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do agravamento, por concausa, das patologias apresentadas pela reclamante, registrando, com fundamento na prova pericial, que as atividades laborais envolviam repetitividade e elevada utilização dos membros superiores, além da inobservância das exigências ergonômicas, fatores que contribuíram para o agravamento das enfermidades. Nesse contexto, consideradas a natureza do dano, as condições laborais reconhecidas e a contribuição concausal do trabalho para o agravamento das patologias, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado à reparação do dano moral, não se revelando manifestamente exorbitante ou irrisório. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, concluiu que a reclamante esteve exposta permanentemente a agentes químicos, enquadrados no Anexo 13 da NR-15, em grau máximo, e que os equipamentos de proteção fornecidos não foram suficientes para neutralizar a nocividade. 2. A pretensão da reclamada de reconhecer a neutralização do agente insalubre pelo uso dos EPIs, nos termos da Súmula 80 do TST, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. 3. A conclusão regional quanto à ineficácia dos equipamentos fornecidos afasta a incidência da Súmula 80 do TST. Não se divisa, ainda, contrariedade às Súmulas 448 do TST e 460 do STF, pois registrado o enquadramento da atividade no Anexo 13 da NR-15. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a fixação dos honorários periciais observou os requisitos previstos no artigo 790-B da CLT. 2. A limitação prevista no artigo 21 da Resolução nº 247, de 25/10/2019, editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diz respeito ao pagamento dos honorários periciais vinculados à gratuidade de justiça, realizado a cargo da União, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA SALÁRIOS. PERÍODO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos salários relativos ao período entre a alta previdenciária e o retorno ao trabalho, ao fundamento de que a reclamada não impugnou, em sua defesa, a situação de limbo previdenciário alegada pela reclamante, nem produziu prova em sentido contrário. 2. A pretensão recursal, fundada na alegação de que a reclamante teria sido convocada pela empresa, submetida a exame médico e considerada inapta para o retorno, está assentada em premissas fáticas não registradas no acórdão recorrido. O acolhimento da tese demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. 3. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois o Tribunal Regional decidiu a controvérsia considerando, expressamente, a ausência de impugnação da reclamada e de prova em sentido contrário. 4. Os arestos colacionados, por partirem de premissas fáticas distintas, não atendem à especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.