TSTRRAg 1000227-25.2019.5.02.0422
Critério de transcendência: parâmetros
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Critério de transcendência
- Parâmetros
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Óbice da súmula nº 184 do TST
- Desatendimento do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST. DESATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 184 do TST. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração perante o órgão prolator da decisão recorrida, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula nº 184 do TST. No caso concreto, a parte não manejou os competentes embargos de declaração, circunstância que, por si só, inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao ponto, desatendendo, por consequência, o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 213 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu invalidade da norma coletiva que previa a jornada em turno ininterrupto de revezamento por conta da prestação habitual de horas extras. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença que considerou a invalidade do acordo e determinou o pagamento das horas extras além da 6ª diária, e reformou parcialmente a condenação para determinar que são devidas, como extras, as horas destinadas à irregular compensação, de forma integral, tendo em vista a habitual prestação de horas extras. Consignou que, " tendo a norma coletiva sido negociada de forma a obstar manifestamente a melhoria da condição social do autor, ampliando a sua carga horária legal (constitucional) sem a devida contraprestação, afrontando ipso facto as garantias constitucionais que velam pela saúde, dignidade e valor do trabalho humano, temos que o que foi acordado nenhum efeito jurídico produz, notadamente para o fim colimado, considerando-se írritas as cláusulas coletivas invocadas pela empregadora ". E que, por isso, " a jornada superior ao limite constitucional de 6 horas diárias (inciso XIV, art. 7º) sem qualquer contrapartida, constitui-se em inequívoco labor extraordinário, merecendo o reclamante o respectivo pagamento com o acréscimo do adicional constante da norma coletiva quando mais favorável, e reflexos nos títulos contratuais e legais ". Concluiu, assim, que, " Não havendo prova de que a reclamada tenha concedido qualquer compensação pecuniária ou econômica ao ampliar a carga horária do trabalhador, entendo inaplicável na espécie, o padrão interpretativo consubstanciado na Súmula nº423 do C. TST, estando a prática adotada pelo empregador em manifesto atrito com o princípio constitucional de irredutibilidade e com o disposto nos arts. 444 e 458 da CLT, e 7º da Constituição Federal, caput e inciso XIV ". II. Todavia, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. No caso, o objeto da norma convencional refere-se à ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST. DESATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT", e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 213 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 213 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de horas extras e/ou adicional de horas extras (e reflexos) que sejam decorrentes da invalidação do referido regime. Pelo princípio da eventualidade, mantém-se a condenação de eventuais horas laboradas acima daquelas previstas no instrumento coletivo de trabalho, quando não compensadas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, que não sejam decorrentes do presente provimento, observando-se o período de vigência das referidas cláusulas coletivas e os seus exatos termos, a ser aferido em regular liquidação de sentença.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional