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Repercussão geral e repetitivos

TSTTema 213 · IncJulgRREmbRep-0011153-16.2023.5.03.0034

Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?

Relatoria: min. Cláudio Mascarenhas Brandão

Sem tese firmadaAguardando julgamento Direito do Trabalho

Andamento

  1. Afetado3 de julho de 2025
  2. MéritoSem tese fixada

Suspensão de processos

Não há determinação de suspensão de processos

Casos-paradigma

  • IncJulgRREmbRep-0011153-16.2023.5.03.0034
  • RR-0100208-74.2023.5.01.0020
  • RRAg-1000827-45.2024.5.02.0301
  • RR-1000363-16.2019.5.02.0036
  • RRAg-0010298-94.2024.5.03.0036

Movimentos no tribunal

Concluso à Relatora em 1°/7/2025

Decisão de afetação da Relatora publicada em 16/7/2025 (art. 284 do RITST)

Processo redistribuído em 17/3/2026

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