Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 213 · IncJulgRREmbRep-0011153-16.2023.5.03.0034
Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?
Relatoria: min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Andamento
- Afetado3 de julho de 2025
- MéritoSem tese fixada
Suspensão de processos
Não há determinação de suspensão de processos
Fontes ligadas
- Tema 1046 do STFPrecedente qualificadoSão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
- CF, art. 7º, XIVNormajornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
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Casos-paradigma
- IncJulgRREmbRep-0011153-16.2023.5.03.0034
- RR-0100208-74.2023.5.01.0020
- RRAg-1000827-45.2024.5.02.0301
- RR-1000363-16.2019.5.02.0036
- RRAg-0010298-94.2024.5.03.0036
Movimentos no tribunal
Concluso à Relatora em 1°/7/2025
Decisão de afetação da Relatora publicada em 16/7/2025 (art. 284 do RITST)
Processo redistribuído em 17/3/2026