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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101093-09.2021.5.01.0069

Preliminar suscitada em contraminuta: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em contraminuta, o sindicato agravado argumenta que o agravo não teria observado princípio da dialeticidade recursal, pelo que postula o seu não conhecimento ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Contudo, da leitura do presente agravo interno, verifica-se que a agravante não pecou por ausência de dialeticidade, na medida em que impugnou de forma direta e específica os fundamentos adotados na decisão agravada em relação aos temas recorridos, especialmente no que se refere à incidência da Súmula nº 126 do TST quanto aos dois temas veiculados no recurso de revista. Preliminar rejeitada. TRABALHO DA MULHER. ART. 386 DA CLT. COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, deve ser observada a quinzenal para a concessão do descanso semanal remunerado à mulher, nos termos previstos no art. 386 da CLT. 2. A SbDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos para as mulheres, nos termos em que prevista no artigo 386 da CLT, deve prevalecer sobre o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual a escala de revezamento deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas. 3. No caso, o TRT registrou que “os controles de frequência apresentados à lide evidenciam que a reclamante usufruía folgas aos domingos somente após ter laborado em média por quatro domingos consecutivos, em afronta ao art. 386 da CLT”. 4. Encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, resta inviabilizado o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OFENSAS RACISTAS PERPETRADAS POR TERCEIRO (CLIENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no presente caso, em que a autora foi alvo de ofensas racistas perpetradas por terceiro, cliente do estabelecimento comercial, é possível responsabilizar civilmente o empregador diante das circunstâncias específicas do ocorrido. 2. Sinale-se que não se trata de responsabilização objetiva porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que a empresa foi negligente ao não intervir na situação em que um cliente do estabelecimento proferiu ofensas racistas dirigidas à autora durante a prestação de serviços. Nessa linha, registrou que “Conforme já apontado, a reclamada fora cientificada da conduta agressiva do cliente, prestando solidariedade à reclamante, mas sem tomar qualquer medida contra o agressor, nem mesmo a sua retirada do local, posto que a testemunha Thiago informou que: "quando acabou de socorrer a reclamante se dirigiu à mesa do cliente, mas ele já estava encerrando a refeição e nada foi feito” (id. f9adb5a). Assim, a reclamada revelou-se, no mínimo, negligente, ao não intervir na situação, nem ao menos tendo solicitado a retirada do ofensor do local, simplesmente possibilitando à reclamante que não mais atendesse o referido cliente ou, até mesmo, encerrasse o seu expediente. A conduta omissiva da empresa se torna ainda mais grave diante do caráter racista das ofensas, (...)”. Foi deferida indenização por dano extrapatrimonial em favor da autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Diante da moldura fática delineada no acórdão regional, inviável divisar violação direta e literal dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil, na forma exigida pelo art. 896, “c”, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal nos termos em que arguida em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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