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Jurisprudências

TSTROT 0004421-45.2023.5.13.0000

Plano de saúde: revisão da cláusula 28.ª do act 2017/2018

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ECT. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DA CLÁUSULA 28.ª DO ACT 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA LEGÍTIMA. TEMA N.º 1.046 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, contra acórdão que, afastando a aplicação da cláusula 28.ª do ACT de 2017/2018, nos termos ajustados na sentença normativa proferida pela SDC do TST no DCG n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, condenou a autora a se abster de cobrar mensalidade e coparticipação referentes ao plano de saúde do réu ao fundamento de que a alteração empreendida pela via coletiva – e chancelada em sentença normativa – não pode atingir os contratos de trabalho então vigentes, à luz do que dispõem o art. 468 da CLT e a Súmula n.º 51, I, deste Tribunal. 2. Inicialmente, cabe destacar ser inquestionável o cabimento da ação rescisória na espécie, uma vez ter sido manejada pela autora nos exatos termos permitidos pelo caput do art. 966 do CPC de 2015, isto é para obter a desconstituição da coisa julgada formada na reclamação trabalhista subjacente. E diferentemente do alegado, a análise da matéria prescinde da revisitação dos fatos e provas do feito primitivo, uma vez que o simples exame das premissas fáticas estabelecidas no acórdão rescindendo já se mostra suficiente para a pesquisa rescisória, não incidindo, pois, o óbice da Súmula n.º 410 desta Corte. 3. Registre-se, também a inaplicabilidade da compreensão reunida em torno das Súmulas n.os 83 desta Corte Superior e 343 do STF, tendo em conta que a norma jurídica indicada como violada é de índole constitucional. 4. No mais, cumpre registrar que a implantação da cobrança de mensalidade e de coparticipação do plano de assistência médico-hospitalar fornecido pela autora é resultado de lídimo processo de negociação coletiva com características peculiares, expressamente consignadas no acórdão proferido no processo DCG n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, e que dizem respeito à necessidade de revisão dos termos anteriormente pactuados com amparo na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, uma vez que manutenção do modelo originário de fornecimento do plano poderia conduzir à sua própria extinção, dado seu funcionamento deficitário. 5. Trata-se, pois, de alteração com amparo legal – dado que a revisão dos contratos por incidência da teoria da imprevisão é admitida pelo ordenamento jurídico –, conforme entendimento consagrado pelo STF no Tema n.º 1.046 de sua Repercussão Geral, e devidamente negociada entre os atores sociais legitimados para tanto. Corolário de tal constatação é a inexistência de alteração unilateral – porque efetivada por representantes dos dois polos da relação capital-trabalho envolvida na lide – ou prejudicial na alteração do modelo de sustentabilidade do plano de saúde da recorrente, à luz do art. 468 da CLT e da compreensão reunida em torno da Súmula n.º 51 desta Corte, porque, frise-se, constitui produto de legítima negociação coletiva amparada na necessidade de adequação do custeio da assistência médico-hospitalar para manutenção de sua própria viabilidade. 6. Tampouco cabe falar-se em desprestígio ao postulado do direito adquirido na espécie, na medida em que o fato jurídico gerador do direito ao plano de saúde é renovável, de maneira a submeter esse direito ao regramento vigente na sua renovação, à exceção da hipótese prevista no art. 468 da CLT – que não é o caso dos autos originários. 7. Nesses termos, em sendo válida a revisão promovida sobre o texto originário da cláusula 28.ª do ACT 2017/2018, por meio da decisão proferida pela e. SDC no DCG n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a sentença rescindenda, ao afastar a incidência da cláusula coletiva por ela adequada sobre caso tratado na ação trabalhista subjacente, incorreu em violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, de modo a configurar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos e impor a manutenção do acórdão recorrido, na esteira da jurisprudência desta Subseção. 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA NORMA CELETISTA. 1. O réu ataca o capítulo do acórdão recorrido no que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, tecendo considerações sobre a constitucionalidade do art. 791-A da CLT. 2. Cabe registrar, de saída, que a ação rescisória trabalhista é regida pelas normas previstas no Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 836 da CLT, de modo a tornar inaplicável ao caso o art. 791-A da CLT. 3. Nesse contexto, o art. 98, § 3.º, do CPC de 2015 prevê expressamente que o vencido suportará os honorários sucumbenciais mesmo quando agraciado com os benefícios da justiça gratuita, circunstância que implicará a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos pelo prazo de até cinco anos do trânsito em julgado da decisão que constituiu a obrigação. 4. É bem verdade que o TRT aplicou o prazo celetista de suspensão de forma incorreta, o que, a princípio, imporia a correção do que decidido sobre o tema; contudo, a adoção de tal providência acarretaria manifesta reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento vigente, razão por que deve ser mantido o acórdão regional no tema. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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