TSTAg-AIRR 0000351-38.2020.5.10.0011
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras reconhecidas em juízo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras reconhecidas em juízo
- Compensação com as diferenças de gratificação de função
- Previsão em norma coletiva
- Possibilidade
- Cláusula 11ª da cct 2018/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é válida a norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas quando se constata judicialmente que o trabalhador não exercia função de confiança e abrangência, limitada ao período de sua vigência. De início, destaque-se que esta Corte Superior tem decidido pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas nos casos em que é afastado o enquadramento do empregado na exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT, nos termos da Súmula 109 do TST. Ocorre que, no caso em tela, existe norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas judicialmente quando se constata que o empregado não desempenhava efetivamente função de confiança. Não se pode perder de mira que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte fixado tese jurídica no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, esta Corte Superior, ao analisar casos análogos aos dos presentes autos, tem entendido que a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 não trata de direito com natureza de indisponibilidade absoluta, ante a previsão contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal, o qual estabelece a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, sendo, portanto, válida a negociação coletiva que prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas em razão da constatação em juízo de que o empregado não exercia efetivamente função de confiança. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu a validade da cláusula 11 da CCT 2018/2020, durante o período de sua vigência (1º/9/2018 a 31/8/2020), eis que não possui eficácia retroativa. Evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF (Tema 1.046), bem como com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, consignou que “A análise da prova dos autos demonstra de forma clara que a parte autora sofria cobranças abusivas e desproporcionais no desempenho de seu trabalho, o que caracteriza o assédio moral. Por esse motivo, rejeita-se, de forma expressa, a alegação da reclamada de que não ocorreram atos de assédio moral. Dessa forma, não prevalece a alegação de sustentação oral de que não houve afetação pessoal da reclamante pela conduta abusiva do chefe de plataforma” e concluiu que “Quanto ao valor arbitrado à condenação, considerando-se a gravidade da agressão, a extensão do dano, o porte das reclamadas, o caráter pedagógico e repressivo da reparação, bem como a proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$5.000,00 é irrisório, razão pela qual dou provimento ao recurso da reclamante para majorar a indenização por dano moral para R$15.000,00. Incólumes os arts. 5º, V, X, LV e 7º, XXVIII, da CR, 186, 927 e 944, do CC e 223-G da CLT”. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Assim, há que se manter a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, por se mostrar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando manifesta exorbitância, como alegado, a justificar a intervenção desta Corte. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora