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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título I

Introdução

Art. 10-A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I

a empresa devedora;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II

os sócios atuais; e

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III

os sócios retirantes.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

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